Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce157558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
No que se refere às súmulas vinculantes e à sua disciplina na CF e na Lei n.º 11.417/2006, assinale a opção correta.
AÀ luz da Lei n.º 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode editar súmula vinculante após julgamento de um único processo sobre determinada matéria constitucional.
BUma vez aprovado enunciado de súmula vinculante, não há possibilidade legal de modulação de seus efeitos.
CCom a adoção das súmulas vinculantes por meio da Emenda Constitucional n.° 45/2004, o direito brasileiro perdeu a natureza de sistema de civil law.
DAlém do defensor público-geral da União, os demais legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante restringem-se aos mesmos legitimados para a propositura de ADI.
EPor possuir natureza não jurisdicional, o procedimento para edição de súmula vinculante não admite a figura do amicus curide.
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GabaritoA — À luz da Lei n.º 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode editar súmula vinculante após julgamento de um único processo sobre determinada matéria constitucional.
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Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)
Gabarito: letra A. O STF não pode editar súmula vinculante com base em um único processo, pois a Lei 11.417/2006 exige "reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (art. 2º). As demais alternativas incorrem em erros: há modulação de efeitos (art. 4º), o sistema brasileiro não perdeu a natureza de civil law, os legitimados para propor súmula vinculante são mais amplos que os da ADI, e o procedimento admite amicus curiae (art. 3º, §2º).
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
STF não pode editar súmula vinculante com base em um único processo
Art. 2º, Lei 11.417/2006: exige "reiteradas decisões sobre matéria constitucional"
✅ Sim
B
Não há possibilidade legal de modulação de efeitos da súmula vinculante
Art. 4º, Lei 11.417/2006: prevê modulação por 2/3 dos membros do STF
❌ Não
C
Com a EC 45/2004, o direito brasileiro perdeu a natureza de civil law
Doutrina: sistema permanece romano-germânico; súmula vinculante não altera a tradição
❌ Não
D
Legitimados para súmula vinculante restringem-se aos mesmos da ADI
Art. 3º, Lei 11.417/2006: rol mais amplo que o art. 103 da CF (inclui DPGU, etc.)
❌ Não
E
Procedimento de edição não admite amicus curiae
Art. 3º, §2º, Lei 11.417/2006: admite manifestação de amicus curiae
❌ Não
Súmula vinculante (Lei 11.417/2006): Edição (Apenas um processo, Reiteradas decisões); Efeitos (Eficácia imediata, Modulação (art. 4º)); Legitimados (Art. 3º (mais amplo que ADI), Inclui Defensor Público-Geral da União); Procedimento (Admite amicus curiae (art. 3º, §2º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 2º da Lei 11.417/2006 estabelece:
Lei 11.417/2006:
Art. 2º — "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula..."
A expressão "reiteradas decisões" exige mais de um julgamento no mesmo sentido. Uma única decisão é insuficiente para editar súmula vinculante, tornando a alternativa correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 4º da mesma lei prevê expressamente a modulação de efeitos:
Lei 11.417/2006:
Art. 4º — "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
Portanto, é possível modular os efeitos da súmula vinculante, contrariando o que afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A instituição da súmula vinculante pela EC 45/2004 não alterou a natureza do sistema jurídico brasileiro, que permanece sendo de tradição romano-germânica (civil law). Trata-se de um instrumento de uniformização jurisprudencial com efeito vinculante, mas não converte o Brasil em um sistema de common law. A afirmação é doutrinariamente equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rol de legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei 11.417/2006) é mais amplo que o dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF). Por exemplo, o Defensor Público-Geral da União (art. 3º, VI) não é legitimado para ADI. Além disso, o art. 3º inclui governadores, tribunais, confederações sindicais, entre outros que não constam no art. 103 da CF. Logo, a alternativa está errada ao afirmar que os demais legitimados (além do defensor público-geral) se restringem aos mesmos da ADI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 3º, §2º, da Lei 11.417/2006 dispõe:
Art. 3, §2Lei-11417
Art. 3º, §2º — "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Essa manifestação de terceiros é exatamente a figura do amicus curiae. Portanto, o procedimento admite a participação de amicus curiae, contrariamente ao que afirma a alternativa.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade