Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce157560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
  1. Agera efeito vinculante, mas não erga omnes, no acórdão que a julga.
  2. Bnão admite, por sua natureza, a concessão de medida liminar.
  3. Cnão pode, em regra, ser ajuizada, de forma válida, após a imediata promulgação de uma lei para o fim de obter declaração antecipada de sua constitucionalidade.
  4. Dnão exige o atendimento da pertinência temática pelos legitimados a promovê-la.
  5. Eexige quórum de julgamento de mérito inferior ao da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não pode, em regra, ser ajuizada, de forma válida, após a imediata promulgação de uma lei para o fim de obter declaração antecipada de sua constitucionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

Gabarito: letra C. A ADC não pode ser ajuizada de forma preventiva, pois exige a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma. Ajuizá-la imediatamente após a promulgação, para obter declaração antecipada, é incabível (entendimento consolidado do STF). As demais alternativas incorrem em erros quanto aos efeitos, à liminar, à pertinência temática e ao quórum.

A questão cobra as características específicas da ADC, distinguindo-a da ADI. A principal fonte normativa é o art. 102, §2º da Constituição Federal e a Lei 9.868/1999, além da jurisprudência do STF sobre o requisito da controvérsia.

Art. 102, §2CF/88

CF/88, art. 102, §2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

Art. 21Lei-9868

Lei 9.868/1999, art. 21: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

Característica

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Efeitos da decisão de mérito

Eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante

CF/88, art. 102, §2º

Medida liminar/cautelar

Admitida, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF

Lei 9.868/1999, art. 21

Cabimento (momento do ajuizamento)

Exige controvérsia judicial relevante; não cabe de forma preventiva (após promulgação imediata)

Jurisprudência consolidada do STF

Pertinência temática

Exigida para os legitimados (exceto os universais)

Jurisprudência do STF

Quórum de julgamento de mérito

Maioria absoluta dos membros do STF (mesmo quórum da ADI)

Lei 9.868/1999, art. 23

1Requisitos
Controvérsia judicial relevante
Não cabe preventiva
2Efeitos (art. 102, §2º CF)
Erga omnes
Vinculante
3Liminar (art. 21)
Suspende julgamentos
Quórum: maioria absoluta
4Legitimados
Mesmos da ADI
Exigem pertinência temática
5Quórum de mérito
Maioria absoluta (8 votos)
Igual ao da ADI
ADC (Lei 9.868/99)
LEVELsoulevel.com.br
ADC (Lei 9.868/99): Requisitos (Controvérsia judicial relevante, Não cabe preventiva); Efeitos (art. 102, §2º CF) (Erga omnes, Vinculante); Liminar (art. 21) (Suspende julgamentos, Quórum: maioria absoluta); Legitimados (Mesmos da ADI, Exigem pertinência temática); Quórum de mérito (Maioria absoluta (8 votos), Igual ao da ADI)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ADC gera efeito vinculante, mas não erga omnes. O art. 102, §2º da CF determina que as decisões de mérito na ADC produzem tanto eficácia contra todos (erga omnes) quanto efeito vinculante. Portanto, a assertiva é falsa ao negar o caráter erga omnes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ADC não admite medida liminar. O art. 21 da Lei 9.868/1999 prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida cautelar na ADC. Logo, a afirmativa está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ADC exige, para seu cabimento, a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma. O STF consolidou o entendimento de que não se admite o ajuizamento preventivo, sem que haja dúvida objetiva e concreta. Portanto, ajuizá-la imediatamente após a promulgação, com o fim de obter declaração antecipada, é inválido. A banca acerta ao afirmar essa limitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ADC não exige pertinência temática. Na verdade, os mesmos legitimados da ADI que não possuem legitimação universal (como Governador, Mesa de Assembleia Legislativa, confederação sindical e entidade de classe) devem demonstrar pertinência temática com o objeto da ação. Assim, a pertinência é exigida, contrariando a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o quórum de julgamento de mérito da ADC é inferior ao da ADI. O quórum para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ambas as ações é o mesmo: maioria absoluta dos membros do STF (art. 97 da CF). Portanto, não há inferioridade.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as características da ADC, lembre que ela é simétrica à ADI quanto a legitimados, quórum e possibilidade de liminar. A diferença crucial é o requisito de controvérsia judicial – a ADC não é consulta preventiva. Compare sempre com a ADI para fixar.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce157560