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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce157601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A respeito do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), assinale a opção correta consoante a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores.
  1. AA aquisição de imóveis por meio de usucapião constitui exemplo de fato gerador do ITBI.
  2. BA celebração de contrato de promessa de compra e venda não é causa suficiente para a cobrança do ITBI.
  3. CA transferência de imóveis por meio de acessão fisica não enseja a cobrança do ITBI quando envolvida alteração na propriedade decorrente de força maior (por exemplo, fenômeno da natureza).
  4. DA imunidade constitucional do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é ampla, não se limitando ao valor do capital social a ser integralizado.
  5. EÉ legítima a fixação, em lei municipal, de alíquotas. progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel, desde que a lei seja posterior à Emenda Constitucional. nº 29/2000.
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GabaritoB — A celebração de contrato de promessa de compra e venda não é causa suficiente para a cobrança do ITBI.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Fato Gerador, Imunidade e Progressividade

Gabarito: letra B. A celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade, sendo mero contrato preliminar; portanto, não constitui fato gerador do ITBI, que exige transmissão efetiva por ato oneroso (CF, art. 156, II). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. As demais alternativas incorrem em erros: usucapião e acessão física não são fatos geradores; a imunidade na integralização de capital é condicionada e não ampla; e a progressividade do ITBI é vedada pelo STF (Súmula 656).

Alternativa A – ❌ Incorreta

A aquisição por usucapião é forma originária de propriedade, independente de ato oneroso. O ITBI incide apenas sobre transmissões inter vivos por ato oneroso. Segundo o entendimento consolidado, usucapião não é fato gerador do ITBI. (Fonte: CF art. 156, II e jurisprudência dos tribunais superiores.)

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a jurisprudência do STJ, a promessa de compra e venda não opera a transferência da propriedade imóvel – é necessário o registro do título. Logo, não se perfectibiliza o fato gerador do ITBI, que exige transmissão por ato oneroso (CF, art. 156, II). O STJ, no AgRg no AREsp 813.620/BA, reafirmou a não incidência nessa hipótese.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A acessão física (ex.: formação de ilhas, aluvião) é modo de aquisição originária, não onerosa. O ITBI não incide sobre acessão física em nenhuma hipótese, independentemente de força maior. O material didático expressamente inclui a acessão como hipótese de não incidência. Ao restringir a não incidência apenas aos casos de força maior, a alternativa erra.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A imunidade do ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não é ampla. Ela se limita ao valor do capital social a ser integralizado e, ainda, perde-se se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (art. 37, CTN). A doutrina e a jurisprudência afastam a interpretação extensiva.

Alternativa E – ❌ Incorreta

O STF, na Súmula 656, declarou inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. A EC nº 29/2000 autorizou a progressividade para o IPTU, não para o ITBI. Portanto, a fixação de alíquotas progressivas para o ITBI é vedada, independentemente de quando a lei foi editada.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 656

STF, Súmula 656:

"É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões comuns: (A) usucapião e (C) acessão são modos de aquisição originária – não onerosa, portanto não tributáveis pelo ITBI. (D) a imunidade na integralização de capital é condicionada à não preponderância de atividade imobiliária. (E) a progressividade do ITBI foi sumulada como inconstitucional – a EC 29/2000 só autorizou progressividade para IPTU. Fique atento: promessa de compra e venda não gera incidência.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as hipóteses de NÃO INCIDÊNCIA do ITBI: usucapião, acessão física, desapropriação, e as transmissões para integralização de capital/fusão/incorporação/cisão/extinção (desde que a atividade preponderante não seja imobiliária). Já a arrematação em hasta pública incide. Súmula 656 do STF é a vedação à progressividade.

Gabarito: letra B

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