No qu concerne à cobrança da dívida ativa tributária, julgue os próximos itens de acordo com a CF o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores.I A origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios a serem observados no termo de inscrição da dívida ativa.II A possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (CDA) limita-se às inscrições relativas a tributos federais.III No caso de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência haja sido decretada em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo, é possível, até a decisão em primeira instância, retificar a identificação do polo passivo da CDA para constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar.Assinae a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e III estão certos.
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Cobrança da Dívida Ativa Tributária
Gabarito: letra C — apenas os itens I e III estão corretos. O item I está correto porque o CTN exige, como requisito obrigatório do termo de inscrição da dívida ativa, a indicação da origem e natureza do crédito (art. 202, III). O item III está correto: o CTN permite sanar nulidades da CDA até a decisão de primeira instância, e a jurisprudência do STJ admite a retificação da CDA para incluir o estado falimentar do executado. O item II está incorreto: o protesto da CDA não se limita a tributos federais; é cabível para todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), conforme entendimento consolidado do STJ.
Análise dos itens
Item
Conteúdo
Situação
Fundamento
I
Origem e natureza do crédito são requisitos obrigatórios no termo de inscrição da dívida ativa.
✅ Correto
Art. 202, III, do CTN
II
Protesto da CDA limita-se a tributos federais.
❌ Incorreto
STJ (REsp 1.126.515/PR) – protesto é cabível para todos os entes
III
Em execução fiscal contra empresa falida, é possível retificar a CDA para constar o estado falimentar até a decisão de primeira instância.
✅ Correto
Art. 203 do CTN e STJ (AgRg no REsp 1.274.514/PR)
Art. 202CTN
Art. 202: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: ... III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; ..."
Art. 203: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Dívida ativa tributária
1Termo de inscrição (art. 202 CTN)
Origem e natureza do crédito
Disposição legal específica
2Nulidade sanável (art. 203 CTN)
Até decisão de 1ª instância
Substituição da CDA
Devolução de prazo para defesa
3Protesto da CDA
Limita-se a tributos federais
Cabível para todos os entes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo. Na verdade, o item III também está certo, pois a retificação da CDA para constar o estado falimentar é admitida até a primeira instância (art. 203 do CTN e jurisprudência do STJ). Logo, a alternativa A é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo. O item II está errado (protesto não se limita a tributos federais), e o item I está certo. Portanto, alternativa B incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que apenas os itens I e III estão certos, o que está plenamente de acordo com a legislação e jurisprudência: o item I é exigência do art. 202, III do CTN; o item III é amparado pelo art. 203 do CTN e pela jurisprudência do STJ; o item II é falso. Portanto, alternativa C correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens II e III estão certos. O item II está incorreto (protesto não é restrito a tributos federais), enquanto o item I está correto. Logo, alternativa D incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos. O item II está errado, portanto alternativa E incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
O item II é uma armadilha clássica: a banca tenta restringir o protesto da CDA apenas a tributos federais, mas o STJ (REsp 1.126.515/PR, regime de repetitivo) firmou que o protesto é cabível para toda a Fazenda Pública, independentemente do ente. Além disso, note que o art. 203 do CTN permite sanar nulidades até a decisão de primeira instância, o que fundamenta a retificação da CDA no item III – não se exige lei específica para isso.
Gabarito: letra C — apenas os itens I e III estão corretos.