Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
ce157604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que o rol constitucional dos serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS) é
Aexemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
Btaxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia.
Cexemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia.
Dtaxativo, não sendo admitido o emprego de analogia nem de interpretação extensiva no que concerne às atividades listadas na Lei Complementar n.º 116/2003.
Etaxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
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GabaritoE — taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
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ISS – Lista de serviços à luz do STF
Gabarito: letra E. O STF, no Tema 296 da Repercussão Geral, firmou que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei, em razão de interpretação extensiva. Esse entendimento está literalmente expresso na tese e é reproduzido na alternativa E.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 296
STF Tema 296 (Repercussão Geral):
“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”
Portanto, a única alternativa que reproduz corretamente o binômio “taxativa + interpretação extensiva” e o conceito de “atividades inerentes” é a letra E.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lista é exemplificativa e admite interpretação extensiva. O STF, entretanto, decide que a lista é taxativa (não exemplificativa). A interpretação extensiva é correta quanto ao método, mas o erro está na classificação da lista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lista é taxativa, mas admite analogia. A tese do STF admite interpretação extensiva, não analogia — institutos distintos. A analogia não é permitida para incluir serviços não previstos na lista (art. 108, §1º do CTN, mas para ISS a jurisprudência é específica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lista é exemplificativa e admite analogia para atividades inerentes. Duplo erro: a lista é taxativa, e o método correto é interpretação extensiva, não analogia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lista é taxativa e não admite analogia nem interpretação extensiva. O STF, contudo, admite interpretação extensiva para alcançar atividades inerentes aos serviços listados. A alternativa nega esse entendimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a tese do STF: lista taxativa, com possibilidade de incidência sobre atividades inerentes aos serviços listados, mediante interpretação extensiva. Exato teor do Tema 296.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lista taxativa (fechada) e exemplificativa (aberta), e também entre interpretação extensiva (permitida) e analogia (não permitida para incluir novos serviços no ISS). Memorize: STF Tema 296 → taxativa + interpretação extensiva. Não caia na troca de termos!