Acerca do crédito tributário e das obrigações tributárias, julgue os itens a seguir.I A obrigação tributária principal refere-se ao dever de pagar o tributo original, enquanto o dever de pagar juros e correção é considerado uma obrigação tributária acessória.II A multa tributária não é considerada um tributo em si, mas a obrigação de pagá-la possui natureza tributária.III A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não constitui automaticamente o crédito tributário, podendo ser necessárias outras providências por parte do fisco para formalizar a cobrança.IV No lançamento por homologação, também denominado autolançamento, quaisquer atos anteriores à homologação, realizados pelo sujeito passivo ou por terceiros, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, não têm influência sobre a obrigação tributária.Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas os itens I e III estão certos.
CApenas os itens I e IV estão certos.
DApenas os itens II e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Apenas os itens II e IV estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Obrigação Tributária e Crédito Tributário
Gabarito: letra D. Apenas os itens II e IV estão corretos. O item I erra ao classificar juros e correção como obrigação acessória (na verdade, são acessórios da obrigação principal). O item III contradiz a Súmula 436 do STJ, que afirma que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário automaticamente. Os itens II e IV estão de acordo com o CTN (arts. 113, §1º, e 150, §2º).
Análise dos Itens
Item I — ❌ Errado
O item afirma que o pagamento de juros e correção monetária constitui obrigação tributária acessória. Erro grave de conceito. Segundo o art. 113 do CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Juros e correção monetária são acessórios da obrigação principal (integram o valor do tributo ou multa após o vencimento), não constituem obrigação acessória. Obrigação acessória é, por exemplo, a entrega de declaração, a emissão de nota fiscal, etc. Portanto, item incorreto.
Item II — ✅ Correto
Afirma que a multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária. Perfeito. O art. 3º do CTN define tributo como prestação que não constitui sanção de ato ilícito; multa é penalidade, logo não é tributo. Contudo, o art. 113, §1º, inclui a penalidade pecuniária como objeto da obrigação principal, ou seja, a multa é uma obrigação tributária principal. Item correto.
Item III — ❌ Errado
Diz que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não constitui automaticamente o crédito tributário, podendo exigir outras providências do fisco. O entendimento consolidado do STJ é o oposto. Confira:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 436
Súmula 436 do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Assim, a simples declaração já formaliza o crédito, tornando-o exigível sem necessidade de lançamento de ofício. Item incorreto.
Item IV — ✅ Correto
No lançamento por homologação, quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito não influem sobre a obrigação tributária. É a literalidade do art. 150, §2º do CTN:
Art. 150, §2CTN
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. ... § 2º — Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Embora tais atos não influam na obrigação (que já nasceu com o fato gerador), eles serão considerados na apuração do saldo devido e na imposição de penalidades (§ 3º). Item correto.
NÃO CAIA NESSA!
O item I explora a confusão entre “obrigação acessória” e “acessórios da obrigação principal”. Juros e correção não são obrigação acessória — são meros acréscimos legais. Já o item III inverte o teor da Súmula 436: o candidato pode achar intuitivo que a declaração por si só não basta, mas a jurisprudência firmou que sim.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a classificação do art. 113: obrigação principal = pagar tributo ou multa; obrigação acessória = deveres de fazer, não fazer ou tolerar (ex.: emitir nota, entregar declaração). Decore a Súmula 436: declaração = crédito constituído. E lembre-se: no lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória, mas atos anteriores não alteram a obrigação (art. 150, §2º).
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e IV.