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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
ce157606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Acerca da compensação tributária, julgue os seguintes itens, de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ.I A compensação tributária pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.II O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.III O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.IV É cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item II está certo.
  2. BApenas o item III está certo.
  3. CApenas os itens II e III estão certos.
  4. DApenas os itens II, III e IV estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas os itens II e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compensação Tributária — Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra C. Apenas os itens II e III estão corretos. A Súmula 213 do STJ admite o mandado de segurança para a declaração do direito à compensação (item II), e o item III está correto quanto à opção do contribuinte entre precatório e compensação após sentença transitada em julgado. Já o item I é vedado pela Súmula 212, e o item IV é incabível pela Súmula 460.

A questão exige o conhecimento de súmulas do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Vamos analisar cada item e, em seguida, as alternativas.

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a compensação pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar. Contudo, a Súmula 212 do STJ é expressa:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 212

STJ Súmula 212:

"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

Portanto, a assertiva está em desacordo com a jurisprudência sumulada. A banca explora a confusão com situações em que liminares podem suspender a exigibilidade, mas não autorizar a compensação.

Item II — ✅ Correto

O item reconhece o mandado de segurança como ação adequada para declarar o direito à compensação. A Súmula 213 do STJ respalda:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 213

STJ Súmula 213:

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

Assim, o contribuinte pode utilizar o mandado de segurança para obter uma declaração judicial do seu direito, antes de efetivar a compensação.

Item III — ✅ Correto

Após o trânsito em julgado de sentença declaratória que reconheça o indébito, o contribuinte pode optar por receber o valor por meio de precatório ou realizar a compensação. Esse entendimento é pacífico no STJ, decorrente do direito de escolha do credor e da possibilidade de compensação prevista no art. 170 do CTN quando há crédito líquido e certo. Não há súmula específica no contexto, mas a jurisprudência consolidada confirma essa opção.

Item IV — ❌ Incorreto

O item pretende utilizar o mandado de segurança para convalidar uma compensação já realizada. A Súmula 460 do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 460

STJ Súmula 460:

"É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

A convalidação é ato administrativo posterior, e o mandado de segurança não é a via adequada para esse fim.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a Súmula 213 (declaração do direito) com a Súmula 460 (convalidação). No item IV, a palavra "convalidar" é o termo-chave que indica a proibição. Já no item I, a expressão "ação cautelar ou medida liminar" deve ser associada à Súmula 212. Fique atento aos verbos: "declarar" ≠ "convalidar" ≠ "deferir em liminar".


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item II está certo. Contudo, o item III também está correto, tornando a alternativa incompleta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item III está certo. O item II também é correto, logo a alternativa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Apenas os itens II e III estão certos" – exatamente o que a análise demonstrou. Portanto, esta é a resposta correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui o item IV como correto, mas ele é incabível conforme a Súmula 460. Assim, a alternativa está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera todos os itens certos, o que é falso, pois os itens I e IV são incorretos.


Gabarito: letra C – corretos os itens II e III.

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