Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce157612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
ASegundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou de carteira nacional de habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora.
BDepois de proposta a execução fiscal e fixada a competência, é possível que esta seja deslocada, caso o domicílio do executado seja alterado.
CA execução fiscal será proposta no foro do lugar onde o réu tiver bens.
DO bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro, alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.
EA efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, sendo requerida, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
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GabaritoE — A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, sendo requerida, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
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Gabarito: letra E. A alternativa E está correta ao afirmar que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (inclusive por edital) interrompem a prescrição intercorrente, enquanto o mero peticionamento em juízo (como requerer penhora) não basta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas apresentam erros quanto à competência (B, C), momento de aplicação de medidas atípicas (A) e regras de expropriação de bem indivisível (D).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STJ possui entendimento consolidado de que as medidas executivas atípicas (como apreensão de passaporte ou CNH) não podem ser aplicadas tão logo decorrido o prazo para indicação de bens à penhora. Exige-se que o exequente tenha esgotado os meios típicos de localização de bens e demonstrado indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. A aplicação automática afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (inclusive Súmula 277 da Corte – não transcrita no contexto, mas consolidada), a competência para a execução fiscal é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a posterior alteração do domicílio do executado. Portanto, não é possível o deslocamento de competência após a fixação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 46, §5º, do CPC estabelece:
Art. 46, §5CPC
Art. 46, §5º — "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."
A alternativa menciona "foro do lugar onde o réu tiver bens", que não corresponde à regra legal. A execução fiscal segue a regra especial do domicílio ou residência, e não a regra geral dos bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 843, §2º, do CPC veda expressamente a expropriação de bem indivisível por preço inferior ao da avaliação quando não garantir a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução:
Art. 843, §2CPC
Art. 843, §2º — "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação."
A alternativa D afirma que a alienação é possível “ainda que o valor do leilão seja inferior ao da avaliação”, o que contraria o §2º. Além disso, o valor da quota-parte incide sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor do leilão, como consta na alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o parâmetro de cálculo (avaliação × leilão) e suprime a proibição de venda por preço inferior. Lembre-se: a quota-parte do coproprietário é calculada sobre o valor da avaliação, e a venda não pode ocorrer se o preço for inferior a esse valor e insuficiente para garantir a quota-parte.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STJ (especialmente no âmbito dos recursos repetitivos, como o REsp 1.340.553/RS – Tema 651) firmou que a prescrição intercorrente na execução fiscal é interrompida apenas por atos efetivos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio de ativos) ou pela citação do executado (ainda que por edital). O simples peticionamento em juízo requerendo a penhora ou outras diligências, sem que o ato seja concretizado, não interrompe o prazo. Assim, a alternativa E está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores.