Ação rescisória e coisa julgada: decisão superveniente do STF
Gabarito: letra B. A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal é posterior ao trânsito em julgado da sentença de Camila (janeiro de 2015). Nesse caso, o CPC prevê que a via adequada para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF (CPC, art. 525, § 15).
A questão cobra a distinção entre os meios de impugnação da coisa julgada quando há superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF. O art. 525, § 12, do CPC estabelece que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Quando a decisão do STF é posterior, o § 15 do mesmo artigo determina o cabimento da ação rescisória.
Art. 525, §12CPC
Art. 525, § 12 — "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
Art. 525, § 14 — "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
Art. 525, § 15 — "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
No caso concreto, a sentença de Camila transitou em julgado em janeiro de 2015; a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da lei similar ocorreu em janeiro de 2022, portanto posterior. Logo, aplica-se o § 15: ação rescisória, prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação ordinária pelo rito comum não é o instrumento adequado para desconstituir sentença transitada em julgado. Contra a coisa julgada, as vias próprias são a ação rescisória e, em situações excepcionais de nulidade absoluta (querela nullitatis). Não há previsão de ação ordinária para revisão de mérito já decidido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o art. 525, § 15, do CPC expressamente prevê ação rescisória quando o STF declara a inconstitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão exequenda, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reclamação constitucional (arts. 988 a 993 do CPC) destina-se a garantir a autoridade de decisões do STF e dos tribunais superiores, preservar competência ou assegurar observância de súmula vinculante. Não é ação autônoma de impugnação para desconstituir coisa julgada. Além disso, a reclamação tem prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão reclamada (STF, Súmula 734), o que não se aplica à hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) é cabível para nulidades absolutas, como falta de citação, incompetência absoluta, ou sentença que não apreciou o mérito (art. 966, § 2º, CPC). No caso, a sentença é válida; o fundamento é a superveniente declaração de inconstitucionalidade, que não gera nulidade, mas sim a possibilidade de rescisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A coisa julgada não é imutável em termos absolutos. O ordenamento jurídico admite sua desconstituição por ação rescisória nas hipóteses legais, inclusive a do art. 525, § 15, CPC. Portanto, há remédio jurídico cabível.
Gabarito: letra B.