Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
ce157614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Quanto aos tipos de tutela jurisdicional dispostos no CPC, assinale a opção correta.
AA concessão da tutela de urgência pode ocorrer tanto de forma liminar quanto após a justificação prévia.
BA tutela antecipada, por ter natureza precária, jamais poderá tornar-se estável.
CO requerimento de tutela provisória em caráter incidental dependerá do pagamento de custas complementares.
DA tutela concedida em caráter antecedente perderá a sua eficácia se não for efetivada em até quinze dias.
ENão é permitido ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer na concessão da tutela de urgência.
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GabaritoA — A concessão da tutela de urgência pode ocorrer tanto de forma liminar quanto após a justificação prévia.
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Tutela Provisória no CPC/2015
Gabarito: letra A. A concessão da tutela de urgência pode ser liminar ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC), estando correta a alternativa A. As demais alternativas erram ao negar a estabilização da tutela antecipada (B), exigir custas para tutela incidental (C), fixar prazo de 15 dias para efetivação (D) ou proibir a caução (E), contrariando dispositivos expressos do CPC.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 295, 300, 304 e 309 do CPC/2015 sobre tutela provisória.
Alternativa
Afirmação sobre Tutela Provisória
Fundamento Legal
Correta?
A
Concessão da tutela de urgência pode ser liminar ou após justificação prévia
Tutela antecedente perde eficácia se não efetivada em 15 dias
Art. 309, II, CPC (prazo é 30 dias)
❌ Não
E
Juiz não pode exigir caução para tutela de urgência
Art. 300, § 1º, CPC
❌ Não
Tutela provisória (CPC/2015)
1Tutela de urgência
Liminar (art. 300, §2º)
Após justificação prévia (art. 300, §2º)
Pode exigir caução (art. 300, §1º)
2Tutela antecipada antecedente
Estabiliza sem recurso (art. 304)
Efetivação em 30 dias (art. 309, II)
3Tutela incidental
Independe de custas (art. 295)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 300, § 2º, CPC é categórico:
Art. 300, §2CPC
Art. 300, § 2º — "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."
Portanto, a alternativa reproduz fielmente a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a tutela antecipada jamais se torna estável é falsa. O art. 304, caput, CPC prevê expressamente a estabilização:
Art. 304CPC
Art. 304 — "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
Logo, a tutela antecipada pode tornar-se estável, contrariando o "jamais" da alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 295, CPC dispõe o contrário:
Art. 295CPC
Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
Portanto, não há necessidade de custas complementares.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para efetivação da tutela concedida em caráter antecedente é de 30 dias, e não 15:
Art. 309CPC
Art. 309 — "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:" II — "não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias."
A alternativa troca 30 por 15, erro clássico de distração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz pode, sim, exigir caução. O art. 300, § 1º, CPC:
Art. 300, §1CPC
Art. 300, § 1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer..."
Dizer que "não é permitido" é o oposto do que a lei estabelece.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 30 dias para efetivação da tutela antecedente (art. 309, II) é frequentemente confundido com prazos menores (15 dias, como na alternativa D). Na prova, guarde: 30 dias, e não 15. Além disso, a estabilização da tutela antecipada (art. 304) é novidade do CPC/2015, e a banca tenta negá-la com um "jamais" (alternativa B).