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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
ce157614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Quanto aos tipos de tutela jurisdicional dispostos no CPC, assinale a opção correta.
  1. AA concessão da tutela de urgência pode ocorrer tanto de forma liminar quanto após a justificação prévia.
  2. BA tutela antecipada, por ter natureza precária, jamais poderá tornar-se estável.
  3. CO requerimento de tutela provisória em caráter incidental dependerá do pagamento de custas complementares.
  4. DA tutela concedida em caráter antecedente perderá a sua eficácia se não for efetivada em até quinze dias.
  5. ENão é permitido ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer na concessão da tutela de urgência.
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GabaritoA — A concessão da tutela de urgência pode ocorrer tanto de forma liminar quanto após a justificação prévia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória no CPC/2015

Gabarito: letra A. A concessão da tutela de urgência pode ser liminar ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC), estando correta a alternativa A. As demais alternativas erram ao negar a estabilização da tutela antecipada (B), exigir custas para tutela incidental (C), fixar prazo de 15 dias para efetivação (D) ou proibir a caução (E), contrariando dispositivos expressos do CPC.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 295, 300, 304 e 309 do CPC/2015 sobre tutela provisória.

Alternativa

Afirmação sobre Tutela Provisória

Fundamento Legal

Correta?

A

Concessão da tutela de urgência pode ser liminar ou após justificação prévia

Art. 300, § 2º, CPC

✅ Sim

B

Tutela antecipada jamais se torna estável

Art. 304, caput, CPC

❌ Não

C

Tutela provisória incidental exige custas complementares

Art. 295, CPC

❌ Não

D

Tutela antecedente perde eficácia se não efetivada em 15 dias

Art. 309, II, CPC (prazo é 30 dias)

❌ Não

E

Juiz não pode exigir caução para tutela de urgência

Art. 300, § 1º, CPC

❌ Não

Tutela provisória (CPC/2015)
  • 1Tutela de urgência
    • Liminar (art. 300, §2º)
    • Após justificação prévia (art. 300, §2º)
    • Pode exigir caução (art. 300, §1º)
  • 2Tutela antecipada antecedente
    • Estabiliza sem recurso (art. 304)
    • Efetivação em 30 dias (art. 309, II)
  • 3Tutela incidental
    • Independe de custas (art. 295)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 300, § 2º, CPC é categórico:

Art. 300, §2CPC

Art. 300, § 2º — "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

Portanto, a alternativa reproduz fielmente a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a tutela antecipada jamais se torna estável é falsa. O art. 304, caput, CPC prevê expressamente a estabilização:

Art. 304CPC

Art. 304 — "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

Logo, a tutela antecipada pode tornar-se estável, contrariando o "jamais" da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 295, CPC dispõe o contrário:

Art. 295CPC

Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

Portanto, não há necessidade de custas complementares.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para efetivação da tutela concedida em caráter antecedente é de 30 dias, e não 15:

Art. 309CPC

Art. 309 — "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:" II — "não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias."

A alternativa troca 30 por 15, erro clássico de distração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz pode, sim, exigir caução. O art. 300, § 1º, CPC:

Art. 300, §1CPC

Art. 300, § 1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer..."

Dizer que "não é permitido" é o oposto do que a lei estabelece.

NÃO CAIA NESSA!

O prazo de 30 dias para efetivação da tutela antecedente (art. 309, II) é frequentemente confundido com prazos menores (15 dias, como na alternativa D). Na prova, guarde: 30 dias, e não 15. Além disso, a estabilização da tutela antecipada (art. 304) é novidade do CPC/2015, e a banca tenta negá-la com um "jamais" (alternativa B).

Gabarito: letra A.

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