Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
ce157616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possivel a resolução do conflito por autocomposição.Nessa situação hipotética, o juiz atuou
Aerroneamente, uma vez que deveria ter determinado a citação da fazenda pública com, no máximo, quinze dias de antecedência.
Bcorretamente, uma vez que a fazenda pública pode resolver o conflito por autocomposição.
Ccorretamente, uma vez que, em relação à fazenda pública, é obrigatória a designação da audiência de conciliação.
Derroneamente, uma vez que a fazenda pública deveria ter sido intimidada para informar se desejava ou não participar da audiência.
Ecorretamente, uma vez que a audiência de conciliação deve ser designada, independentemente de a contenda admitir ou não autocomposição.
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GabaritoB — corretamente, uma vez que a fazenda pública pode resolver o conflito por autocomposição.
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Audiência de conciliação e fazenda pública no CPC
Gabarito: letra B. O juiz agiu corretamente porque, no procedimento comum, uma vez preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz deve designar audiência de conciliação ou mediação, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput, CPC). A fazenda pública pode sim resolver o conflito por autocomposição – não há vedação legal. A citação com 20 dias atende exatamente o prazo mínimo legal.
A banca testa o conhecimento do art. 334 do CPC e a possibilidade de a fazenda pública participar de audiência conciliatória. O erro típico é confundir o prazo (achar que é máximo de 15 dias) ou acreditar que a audiência é dispensada por envolver ente público.
Art. 334CPC
Art. 334 — “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz errou porque a citação deveria ter no máximo 15 dias. O art. 334 prevê mínimo de 20 dias, e não máximo. A citação com 20 dias está dentro do prazo legal (é o mínimo); portanto, não há erro. O distrator troca “mínimo” por “máximo” e ainda altera o número.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz atuou corretamente: a fazenda pública pode resolver o conflito por autocomposição, não havendo qualquer impedimento no CPC. A designação da audiência seguiu o rito do art. 334, e a citação com 20 dias atendeu o prazo mínimo. A assertiva é verdadeira e justifica o acerto da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a designação da audiência é obrigatória em relação à fazenda pública. O art. 334, §4º, I, prevê que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse. Portanto, não é obrigatória em termos absolutos – ela pode ser dispensada por vontade das partes. Além disso, a obrigatoriedade decorre da regra geral, e não por ser a fazenda pública a parte ré.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a fazenda pública deveria ter sido intimada para informar se desejava participar. Não há previsão legal para essa intimação prévia. O rito é o mesmo: o réu é citado para a audiência (art. 334, caput) e, se quiser, pode manifestar desinteresse no prazo de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º). Não há tratamento diferenciado para a fazenda pública quanto a esse ponto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência deve ser designada independentemente de a contenda admitir autocomposição. O art. 334 só se aplica quando não for caso de indeferimento ou improcedência liminar e, implicitamente, quando a autocomposição for cabível. Se o direito em disputa for indisponível (ex.: questões de estado), a autocomposição é inviável e a audiência não teria sentido. A assertiva é muito ampla e desconsidera os limites objetivos da autocomposição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com o prazo de citação (15 dias, que é o prazo para contestação – art. 335) e com a falsa ideia de que a fazenda pública não pode participar de autocomposição. Lembre: o prazo de citação para a audiência é de no mínimo 20 dias; e a fazenda pública pode transigir, salvo vedação legal específica.