Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce157619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Tendo em vista a recente alteração legislativa que modificou a dinâmica dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso especial, assinale a opção correta.
AHaverá relevância das questões de direito discutidas no recurso especial caso o acórdão acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Bo STJ, por motivo de inexistência de relevância das questões de direito, pode não conhecer do recurso pela manifestação de 3/5 dos membros da seção competente para julgamento.
CLei federal não poderá prever casos de relevância das questões de direito discutidas em recurso especial para além das hipóteses já elencadas na CF.
DSomente pelo voto de 2/3 do Conselho Especial do STJ, poderá ser negado seguimento a recurso por ausência de relevância das questões de direito discutidas no recurso especial.
EO valor da causa não poderá ser utilizado como critério para definição da existência de relevância das questões de direito discutidas no recurso especial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Haverá relevância das questões de direito discutidas no recurso especial caso o acórdão acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisito de relevância no recurso especial (EC 125/2022)
Gabarito: letra A. A recente alteração constitucional introduziu o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial (art. 105, §2º, CF). A opção A reproduz corretamente uma das hipóteses de relevância presumida: quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ (art. 105, §3º, V, CF). As demais alternativas apresentam erros quanto ao quórum, ao órgão competente, à possibilidade de lei federal prever casos adicionais ou ao uso do valor da causa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em perfeita consonância com o art. 105, §3º, V, da Constituição Federal, que estabelece como um dos casos de relevância presumida a situação em que "o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ". Assim, havendo essa contrariedade, a relevância é automaticamente reconhecida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 105, §2º, CF determina que o STJ somente pode não conhecer do recurso especial com base na inexistência de relevância "pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento". A alternativa erra ao mencionar o quórum de 3/5.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §2º do art. 105 remete à lei federal para disciplinar a demonstração da relevância ("nos termos da lei"). Isso permite que a lei estabeleça critérios adicionais ou regulamente o instituto, não estando limitada apenas às hipóteses listadas no §3º. Portanto, a afirmação de que a lei "não poderá prever casos de relevância para além das hipóteses já elencadas na CF" é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O quórum correto para negar seguimento ao recurso por ausência de relevância é de 2/3 dos membros da seção ou órgão competente para o julgamento, e não do "Conselho Especial" do STJ (órgão que não existe com essa denominação; a Corte Especial tem outras atribuições). Além disso, o quórum é de 2/3, e não de 2/3 do Conselho Especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 105, §3º, III, CF expressamente inclui como um dos casos de relevância presumida "ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos". Logo, o valor da causa é sim um critério para definição da relevância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o quórum (2/3 e não 3/5) e o órgão (seção competente, não Conselho Especial). Além disso, a opção C pode parecer correta à primeira vista, mas a CF remete à lei para regulamentação, permitindo ao legislador ordinário prever hipóteses adicionais.