Usucapião e parcelamento do solo urbano
Gabarito: letra A — itens I e III corretos. O item I descreve corretamente a usucapião extraordinária com prazo reduzido para 10 anos quando há moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, CC), sem exigência de título ou boa-fé. O item III está correto porque o módulo mínimo de parcelamento não impede a usucapião, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.356.430/RS, Tema 642). O item II erra o prazo (15 anos) e inclui requisitos de título e boa-fé que não se aplicam à usucapião extraordinária. O item IV é falso: o parcelamento não é exigido para aquisição originária.
Item I — ✅ Correto
A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos. Porém, se o possuidor estabelecer sua moradia habitual no imóvel, o prazo se reduz para 10 anos, independentemente de título ou boa-fé. O item reproduz essa regra.
Item II — ❌ Incorreto
A usucapião ordinária (art. 1.242, CC) exige justo título e boa-fé, mas seu prazo é de 10 anos (ou 5 anos em caso de aquisição onerosa com registro cancelado). Já a usucapião extraordinária de 15 anos (art. 1.238 caput) não exige título nem boa-fé. O item mistura os institutos: aponta prazo de 15 anos com título e boa-fé, o que não corresponde a nenhuma das modalidades legais.
Item III — ✅ Correto
A área mínima para parcelamento do solo (Lei 6.766/79) não constitui óbice à usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 642 (REsp 1.356.430/RS), afastando qualquer exigência de módulo mínimo para o reconhecimento da usucapião.
Item IV — ❌ Incorreto
A aquisição originária da propriedade ocorre por usucapião, acessão, desapropriação etc., sem necessidade de parcelamento do solo. O parcelamento é instrumento de urbanização e divisão de glebas, não requisito para aquisição originária.
Conclusão: Estão certos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa A.