Maria ajuizou ação de indenização contra a concessionária de transporte público do seu município, pelos danos que sofreu após ter caído no interior da composição do metrô ao ter sido empurrada por outros passageiros no momento do embarque.Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessionária
Anão tem responsabilidade, em razão do caso fortuito.
Btem responsabilidade subjetiva.
Cnão tem responsabilidade, em razão da força maior.
Dnão tem responsabilidade, em razão do fortuito externo.
Etem responsabilidade objetiva.
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GabaritoE — tem responsabilidade objetiva.
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Responsabilidade Civil das Concessionárias de Transporte Público
Gabarito: letra E. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme jurisprudência consolidada do STJ (aplicação do art. 37, §6º, CF). O empurrão de outros passageiros no momento do embarque não configura excludente de responsabilidade, pois é risco inerente à atividade de transporte coletivo.
A banca testa o conhecimento sobre o regime de responsabilidade das prestadoras de serviço público e a correta aplicação das excludentes do nexo causal. No direito administrativo, a regra é a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, salvo se houver rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima, fato de terceiro que constitua caso fortuito externo, ou força maior. No caso, o empurrão de terceiros é fortuito interno, ou seja, um risco normal da atividade, que não exclui a responsabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária não tem responsabilidade por caso fortuito. O empurrão sofrido por Maria não é caso fortuito apto a excluir o nexo causal. O STJ entende que eventos como aglomeração e empurrões são riscos próprios do serviço de transporte, não configurando fortuito externo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a responsabilidade subjetiva. As concessionárias de serviço público sujeitam-se ao regime objetivo (CF, art. 37, §6º), em que não se exige comprovação de culpa. A responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Civil (art. 927, caput, CC), mas para prestadores de serviço público aplica-se a regra especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a força maior como excludente. O empurrão de outros passageiros não é força maior (evento inevitável e externo). A concessionária tem o dever de segurança, e a superlotação/desorganização no embarque são falhas no serviço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o fortuito externo. O fortuito externo (fato de terceiro que rompe o nexo) poderia excluir a responsabilidade se fosse totalmente alheio ao serviço. Contudo, o empurrão no embarque decorre da própria dinâmica do transporte, sendo fortuito interno – risco da atividade, que não exclui a responsabilidade objetiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a concessionária tem responsabilidade objetiva. O STJ firma que as prestadoras de serviço público (como concessionárias de metrô) respondem independentemente de culpa pelos danos suportados pelos usuários, cabendo a demonstração do nexo causal e do dano. No caso, o dano decorreu diretamente da atividade de transporte, e o empurrão não rompe o nexo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as excludentes (caso fortuito, força maior, fortuito externo) e com a modalidade subjetiva, quando na verdade o STJ consagra a responsabilidade objetiva nesse contexto. Fique atento: para prestadores de serviço público, a regra é objetiva e o risco do empreendimento é internalizado, não sendo excluído por atos de terceiros que sejam inerentes à atividade.