Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157629
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGM - SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Município
- Acessão.
- Bsub-rogação.
- Cassunção de dívida.
- Dnovação.
- Ecompensação.
GabaritoB — sub-rogação.
Gabarito: letra B. A situação descreve exatamente a sub-rogação convencional prevista no art. 347, I do Código Civil: o credor (Marcos) recebe o pagamento de terceiro (Cláudia) e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Nesse caso, a dívida não se extingue; apenas o credor é substituído, operando-se a sub-rogação.
A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre institutos próximos (cessão de crédito, assunção de dívida, novação e compensação). A chave é o pagamento por terceiro acompanhado da transferência expressa de direitos – isso é sub-rogação, e não mera cessão.
Art. 347 — A sub-rogação é convencional:
I — quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
O art. 349 complementa: "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores."
Cessão A cessão de crédito é a transferência do crédito sem que haja pagamento; o cedente transfere o título ao cessionário, mas o devedor permanece o mesmo e a dívida não é paga. Aqui houve pagamento por Cláudia, e só depois a transferência de direitos como consequência desse pagamento, o que caracteriza sub-rogação, não cessão. A banca confunde os institutos: na cessão, o crédito é transferido; na sub-rogação, o terceiro paga e se torna o novo credor.
Sub-rogação Como exposto, o art. 347, I do CC se amolda perfeitamente ao enunciado: pagamento por terceiro + transferência expressa dos direitos do credor. Cláudia paga a dívida de Paulo e recebe todos os direitos de Marcos, sub-rogando-se na posição de credora.
Assunção de dívida Na assunção, o terceiro assume a obrigação do devedor, com consentimento do credor, e o devedor primitivo é exonerado (art. 299 do CC). No caso, Cláudia não assumiu a dívida de Paulo; ela pagou a dívida alheia e se tornou credora. Paulo continua devedor, mas agora perante Cláudia. Não há exoneração do devedor primitivo, o que afasta a assunção.
Novação A novação extingue a obrigação anterior e cria uma nova, com alteração do objeto, do devedor ou do credor (art. 360 do CC). Exige o animus novandi (intenção de extinguir). Na hipótese, não houve criação de nova obrigação; a dívida existente foi paga por terceiro e os direitos foram transferidos, sem intenção de novar. A dívida permanece a mesma, apenas o credor é substituído.
Compensação A compensação extingue obrigações recíprocas entre duas pessoas (art. 368 do CC). No caso, há três pessoas: Marcos (credor), Paulo (devedor) e Cláudia (terceiro que paga). Não há reciprocidade de créditos e débitos entre as partes, portanto não se aplica a compensação.
A banca tenta confundir sub-rogação com cessão de crédito. Na cessão, o crédito é transferido sem pagamento; na sub-rogação, o terceiro paga e recebe os direitos como consequência. Fique atento ao verbo "pagar" no enunciado – essa é a chave para identificar a sub-rogação.
Para memorizar a diferença, use o quadro:
Característica | Cessão de Crédito | Sub-rogação (art. 347) |
|---|---|---|
Pagamento por terceiro | Não há | Há (o terceiro paga) |
Efeito | Transfere o crédito | Transfere o crédito após pagamento |
Devedor | Continua devendo ao novo credor | Continua devendo ao novo credor (sub-rogado) |
Origem | Contrato de cessão | Pagamento + transferência expressa |
Lembre-se: o art. 347, I é literal. Na prova, leia com calma: se aparecer "pagamento por terceiro" e "transferência de direitos", é sub-rogação.
Gabarito: letra B.
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