Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce157640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Assinale a opção correta no que tange à responsabilização judicial das pessoas jurídicas, com base na Lei n.° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
AA responsabilização administrativa da pessoa jurídica com base nessa lei impede a sua responsabilização judicial.
BNas ações de responsabilização judicial da pessoa jurídica, será adotado o rito do mandado de segurança.
CA ação para responsabilização judicial das pessoas jurídicas com base nessa lei pode ser ajuizada pelas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
DNa esfera judicial, podem ser aplicadas, entre outras, as sanções de dissolução compulsória da pessoa jurídica e de publicação extraordinária da decisão condenatória.
Eo Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação contra pessoas jurídicas com base nessa lei.
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GabaritoC — A ação para responsabilização judicial das pessoas jurídicas com base nessa lei pode ser ajuizada pelas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Responsabilização judicial na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Gabarito: letra C. A ação de responsabilização judicial da pessoa jurídica pode ser ajuizada pelas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além do Ministério Público, conforme o art. 19 da Lei 12.846/2013. As demais alternativas erram ao afirmar que a responsabilização administrativa impede a judicial (art. 18), que o rito é o do mandado de segurança (art. 21 — é o rito da Lei 7.347/1985), que a dissolução compulsória é sanção judicial (é sanção judicial, mas a publicação extraordinária é sanção administrativa) e que o MP não tem legitimidade (o art. 19 expressamente o inclui).
A Lei 12.846/2013 institui a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). Essa dupla esfera de responsabilização é a espinha dorsal da lei: as instâncias são independentes, de modo que a responsabilização em uma não afasta a possibilidade na outra. É exatamente essa independência que a alternativa A nega, e que o art. 18 afirma em termos expressos.
No âmbito judicial, a lei prevê um rol de sanções aplicáveis à pessoa jurídica infratora, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. A legitimidade ativa para a ação é concorrente entre o Ministério Público e as Advocacias Públicas/órgãos de representação judicial dos entes federativos. O rito processual, por sua vez, não é o do mandado de segurança, mas sim o da ação civil pública (Lei 7.347/1985), o que revela a natureza coletiva da tutela.
A banca explora aqui a confusão entre as sanções administrativas (art. 6º) e as sanções judiciais (art. 19). A publicação extraordinária da decisão condenatória é sanção administrativa (art. 6º, II), enquanto a dissolução compulsória é sanção judicial (art. 19, III). A alternativa D mistura as duas esferas ao apresentá-las como se ambas fossem judiciais.
Aspecto
Esfera Administrativa (art. 6º)
Esfera Judicial (art. 19)
Sanções aplicáveis
Multa; publicação extraordinária da decisão condenatória; suspensão/interdição parcial de atividades; dissolução compulsória; proibição de contratar/receber incentivos
Perdimento de bens; suspensão/interdição parcial de atividades; dissolução compulsória; proibição de receber incentivos/subsídios/empréstimos
Legitimidade ativa
Processo administrativo (autoridade competente)
Advocacias Públicas/órgãos de representação judicial e Ministério Público (concorrente)
Rito processual
Processo administrativo próprio (Lei 12.846/2013)
Rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública)
Independência entre esferas
Não afasta a responsabilização judicial (art. 18)
Não afasta a responsabilização administrativa (art. 18)
Responsabilização judicial (art. 19): Legitimidade concorrente (Ministério Público, Advocacias Públicas); Rito da ACP (Lei 7.347/85); Sanções judiciais (Perdimento de bens, Suspensão/interdição parcial, Dissolução compulsória, Proibição de receber incentivos); Independência das esferas (art. 18) (Administrativa não impede judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização administrativa impede a judicial. O art. 18 da Lei 12.846/2013 diz exatamente o contrário: as esferas são independentes e a responsabilização em uma não afasta a outra.
Art. 18Lei-12846
Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial"
A independência das instâncias é a regra geral no Direito sancionador brasileiro (como na improbidade administrativa e no direito penal), e a Lei Anticorrupção a adota expressamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o rito é o do mandado de segurança. O art. 21 determina que será adotado o rito da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), não o do mandado de segurança.
Art. 21Lei-12846
Art. 21 — "Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985"
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, com rito próprio (Lei 12.016/2009) — nada a ver com a responsabilização por atos lesivos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimidade ativa está correta: as Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios podem ajuizar a ação, concorrentemente com o Ministério Público.
Art. 19Lei-12846
Art. 19 — "Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras"
A alternativa espelha com precisão o caput do art. 19, incluindo a menção aos "órgãos de representação judicial" e a todos os entes federativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a dissolução compulsória e a publicação extraordinária são sanções judiciais. A dissolução compulsória é, de fato, sanção judicial (art. 19, III), mas a publicação extraordinária da decisão condenatória é sanção administrativa, prevista no art. 6º, II. A alternativa mistura as duas esferas.
Art. 19Lei-12846
Art. 19 — "Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: [...] III — dissolução compulsória da pessoa jurídica"
A publicação extraordinária está no rol das sanções administrativas do art. 6º, que inclui multa, publicação extraordinária da decisão condenatória, suspensão ou interdição parcial de atividades etc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não tem legitimidade ativa. O art. 19, caput, expressamente inclui o MP como legitimado concorrente para ajuizar a ação de responsabilização judicial.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo permite que o MP ou a Advocacia Pública requeiram a indisponibilidade de bens, reforçando a atuação do MP na tutela judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as sanções das duas esferas: a publicação extraordinária é administrativa (art. 6º, II), enquanto a dissolução compulsória é judicial (art. 19, III). Na alternativa D, elas aparecem juntas como se ambas fossem judiciais — o candidato que não tem o rol de cada esfera na ponta da língua cai. Decore: administrativas (art. 6º) = multa, publicação extraordinária, suspensão/interdição parcial, dissolução compulsória, proibição de contratar/receber incentivos; judiciais (art. 19) = perdimento de bens, suspensão/interdição parcial, dissolução compulsória, proibição de receber incentivos/subsídios/empréstimos. A dissolução compulsória aparece nas duas, mas a publicação extraordinária só na administrativa. 💪