Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157893
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado para os atos de seus agentes, independentemente de culpa, quando presentes dano e nexo causal. Para os atos administrativos praticados pelos Poderes Judiciário e Legislativo — que são atos de gestão, contratação, etc. — aplica-se a mesma regra geral, e não a exigência de culpa mencionada. A doutrina clássica, mencionada no enunciado, pode ter defendido a teoria subjetiva, mas o julgamento deve se basear na CF/88 e na jurisprudência consolidada do STF, que adotam a responsabilidade objetiva para atos administrativos.
A banca testa o conhecimento de que a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88) não se limita ao Poder Executivo, estendendo-se a todos os Poderes quando praticam atos administrativos típicos. A afirmativa erra ao condicionar a responsabilização à culpa, o que só é exigido em hipóteses específicas, como erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88) ou atos legislativos inconstitucionais (com certas ressalvas).
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Interpretação: O dispositivo não faz distinção entre os Poderes; a responsabilidade objetiva alcança todo ato administrativo (lato sensu) praticado por qualquer agente público no exercício da função. Assim, atos administrativos do Judiciário (ex.: nomeação de servidores) e do Legislativo (ex.: licitação para obras) geram responsabilidade objetiva. A necessidade de culpa (subjetiva) só ocorre em exceções constitucionais ou legais, como o erro judiciário (art. 5º, LXXV) ou omissões específicas.
A afirmação explora a confusão entre atos administrativos (gestão) e atos típicos de cada Poder (jurisdicionais/legislativos). O candidato pode recordar que para erro judiciário ou ato legislativo inconstitucional há exigência de culpa, mas o enunciado refere-se a "atos administrativos", que seguem a regra geral objetiva. A banca utiliza o termo "doutrina clássica" para induzir a pensar em teoria subjetiva, mas a base constitucional atual prevalece.
R3D2
Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações
— Espécies de atos administrativos normativos
Gabarito: ERRADO.
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