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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce157893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLC-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito
A respeito da responsabilidade civil do Estado, com fundamento na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item.Para a doutrina clássica, os atos administrativos praticados pelos Poderes Judiciário e Legislativo só ensejam a responsabilização do Estado quando for verificada culpa na prática de tais atos eivados de lesividade e ilegitimidade.
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Responsabilidade Civil do Estado por Atos Administrativos dos Poderes Judiciário e Legislativo

❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado para os atos de seus agentes, independentemente de culpa, quando presentes dano e nexo causal. Para os atos administrativos praticados pelos Poderes Judiciário e Legislativo — que são atos de gestão, contratação, etc. — aplica-se a mesma regra geral, e não a exigência de culpa mencionada. A doutrina clássica, mencionada no enunciado, pode ter defendido a teoria subjetiva, mas o julgamento deve se basear na CF/88 e na jurisprudência consolidada do STF, que adotam a responsabilidade objetiva para atos administrativos.

A banca testa o conhecimento de que a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88) não se limita ao Poder Executivo, estendendo-se a todos os Poderes quando praticam atos administrativos típicos. A afirmativa erra ao condicionar a responsabilização à culpa, o que só é exigido em hipóteses específicas, como erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88) ou atos legislativos inconstitucionais (com certas ressalvas).

Art. 37, §6CF/88

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Interpretação: O dispositivo não faz distinção entre os Poderes; a responsabilidade objetiva alcança todo ato administrativo (lato sensu) praticado por qualquer agente público no exercício da função. Assim, atos administrativos do Judiciário (ex.: nomeação de servidores) e do Legislativo (ex.: licitação para obras) geram responsabilidade objetiva. A necessidade de culpa (subjetiva) só ocorre em exceções constitucionais ou legais, como o erro judiciário (art. 5º, LXXV) ou omissões específicas.

NÃO CAIA NESSA!

A afirmação explora a confusão entre atos administrativos (gestão) e atos típicos de cada Poder (jurisdicionais/legislativos). O candidato pode recordar que para erro judiciário ou ato legislativo inconstitucional há exigência de culpa, mas o enunciado refere-se a "atos administrativos", que seguem a regra geral objetiva. A banca utiliza o termo "doutrina clássica" para induzir a pensar em teoria subjetiva, mas a base constitucional atual prevalece.

PEGA ESSA DICA!

R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

Gabarito: ERRADO.

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