De acordo com a Lei n.º 11.079/2004 e suas alterações, é vedada a celebração de contrato de parceria pública-privada quando
Aenvolver tarifa cobrada dos usuários.
Bo valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000.
Co período de prestação do serviço for superior a 5 anos.
Da administração pública for a usuária direta, ainda que envolva execução de obra.
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GabaritoB — o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000.
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Parceria Público-Privada – vedações legais
Gabarito: letra B. A Lei 11.079/2004 veda a celebração de contrato de parceria público-privada (PPP) quando o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00, conforme art. 2º, §4º, I. As demais alternativas descrevem situações permitidas ou trocam o sentido da vedação.
A banca cobra a literalidade do art. 2º, §4º, que estabelece três hipóteses de vedação. Veja o dispositivo:
Art. 2, §4Lei-11079
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º — É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I — cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II — cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III — que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Para facilitar a memorização, eis a tabela das vedações:
Vedação
Condição
Valor mínimo
Inferior a R$ 10.000.000,00
Prazo mínimo
Inferior a 5 anos (incluídas prorrogações)
Objeto único
Fornecimento de mão de obra, equipamentos ou obra pública
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a PPP que "envolver tarifa cobrada dos usuários". Isso está errado. A cobrança de tarifa dos usuários é característica da concessão patrocinada (art. 2º, §1º), que é uma modalidade expressamente prevista de PPP. Portanto, não só é permitida como é uma das hipóteses típicas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta nos termos do art. 2º, §4º, I: é vedada a PPP quando o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00. A banca cobra exatamente esse limite mínimo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei veda contratos com período de prestação inferior a 5 anos (art. 2º, §4º, II). A alternativa troca o sentido: diz "superior a 5 anos", o que não é vedado. Pelo contrário, a lei permite prazos superiores (até 35 anos, conforme interpretação doutrinária). É um distrator clássico de inversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o termo: a vedação é para prazo inferior a 5 anos; a alternativa menciona prazo superior. O candidato desatento pode confundir o mínimo com o máximo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a PPP quando "a administração pública for a usuária direta, ainda que envolva execução de obra". Isso é a definição de concessão administrativa (art. 2º, §2º), que é uma modalidade de PPP. Portanto, é permitida, não vedada. A lei apenas veda objeto único de execução de obra pública (inciso III); se houver combinação com outras atividades (ex.: operação e manutenção), a PPP é válida.
PEGA ESSA DICA!
As vedações são cumulativas: valor mínimo, prazo mínimo e proibição de objeto único. Grave os três com a "regra dos 10 milhões, 5 anos e nada de objeto único". Na dúvida, volte ao texto do §4º.