Refinanciamento da Dívida Mobiliária na LRF
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que o refinanciamento do principal da dívida mobiliária deve sujeitar-se, no âmbito municipal, ao limite de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL) ajustada do exercício está incorreta. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não estabelece esse multiplicador fixo. O refinanciamento é disciplinado pelo art. 29, §4º, que limita o montante ao valor do final do exercício anterior, somado às operações de crédito autorizadas e realizadas, acrescido de atualização monetária. Já os limites globais da dívida pública e das operações de crédito são fixados por resolução do Senado Federal (art. 30 da LRF), e não por um percentual da RCL. Portanto, o item é falso.
Art. 29, §4LC-101-2000
Art. 29, §4º — "O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária."
Conclusão: O item está errado (E).