Empréstimos Compulsórios e o Princípio da Anterioridade
Gabarito: Errado. A afirmativa é falsa porque, embora os empréstimos compulsórios instituídos para despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra) não se submetam ao princípio da anterioridade, aqueles destinados a investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional devem observar o disposto no art. 150, III, "b" da Constituição, que estabelece a anterioridade anual. Logo, nem todos os empréstimos compulsórios estão imunes ao princípio.
O art. 148 da Constituição Federal disciplina a matéria:
Art. 148CF/88
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
O art. 150, III, "b" veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual). Portanto, para os empréstimos compulsórios do inciso II, a anterioridade incide; já para os do inciso I, a regra é excepcionada. Como o enunciado afirma genericamente que "os empréstimos compulsórios não estão sujeitos ao princípio da anterioridade", desconsiderando a exceção do inciso II, a assertiva está incorreta.
✅ Conclusão: A afirmativa é ERRADA (gabarito oficial).
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar