Restos a Pagar Cancelados
❌ ERRADO. Uma vez cancelados, os Restos a Pagar perdem a validade, não podendo ser pagos em exercício seguinte ainda que o credor exija o cumprimento da obrigação. A inscrição em Restos a Pagar exige despesa regularmente empenhada e não paga até 31/12; o cancelamento extingue o direito do credor, e eventual pagamento dependeria de novo empenho e dotação atual.
O art. 37 da Lei 4.320/1964 trata das despesas de exercícios encerrados, que não se confundem com Restos a Pagar cancelados. Naquele caso, a despesa não foi processada no tempo próprio, mas ainda há crédito orçamentário disponível. Já no cancelamento de Restos a Pagar, a obrigação é desfeita, e o registro contábil deve ser baixado.
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento..."
A norma fala em poderão (faculdade), não em deverão; e refere-se a Restos a Pagar com prescrição interrompida, não cancelados. Cancelamento é ato administrativo que desfaz o direito, e o credor não pode exigir pagamento sem novo fundamento.
✅ Gabarito: Errado (E).