Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Contabilidade
Julgue o item subsequente, no que se refere à elaboração das principais demonstrações contábeis nos termos da legislação contábil atual.Adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas registram-se no ativo circulante quando houver previsão de recebimento no curso dos 12 meses seguintes à elaboração do balanço.
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GabaritoE — Errado
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Classificação de Adiantamentos a Coligadas e Controladas
Gabarito: Errado (afirmação falsa). A assertiva está incorreta porque, pela Lei 6.404/1976, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas classificam-se no ativo não circulante (realizável a longo prazo), independentemente do prazo de recebimento, a menos que constituam negócios usuais da companhia. O simples fato de haver previsão de recebimento em 12 meses não os transfere para o ativo circulante.
A regência legal é clara, conforme o art. 179, inciso II, da Lei das S.A.:
Art. 179Lei-6404
Art. 179 — As contas serão classificadas do seguinte modo:
II — no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
Assim, a lei determina que esses direitos sejam alocados no ativo não circulante (realizável a longo prazo) mesmo que o prazo de recebimento seja inferior a 12 meses. A única exceção é quando tais operações representam negócios usuais da companhia (por exemplo, uma empresa de factoring que empresta habitualmente a coligadas). Como a afirmação não menciona essa exceção, ela está errada.
Critério
Regra geral (ativo circulante)
Adiantamentos a coligadas/controladas
Prazo de recebimento
Até 12 meses → circulante
Independe do prazo (exceto negócios usuais)
Classificação
Ativo circulante
Ativo não circulante (realizável a LP)
Fundamento legal
Art. 179, I
Art. 179, II
Exceção
—
Negócios usuais da companhia → circulante
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de classificação pelo prazo (ativo circulante para recebíveis em até 12 meses) e a exceção específica da Lei das S.A., que determina que adiantamentos a coligadas/controladas vão para o não circulante independe do prazo (exceto negócios usuais). O candidato que aplicar o critério geral de prazo errará.