Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986)
Gabarito: Errado. A absolvição pelo crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7º) não impede a condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º), pois são crimes independentes, com elementos objetivos e subjetivos distintos. A afirmação do item contraria o princípio da autonomia dos tipos penais, segundo o qual a decisão sobre um delito não vincula o julgamento de outro, salvo quando houver relação de prejudicialidade ou consunção – o que não ocorre entre esses dispositivos.
O art. 4º da Lei 7.492/1986 tipifica a gestão fraudulenta de instituição financeira, enquanto o art. 7º criminaliza a emissão, oferta ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários. Embora ambos protejam o sistema financeiro, as condutas são autônomas: a gestão fraudulenta pode ocorrer independentemente da emissão de títulos, e vice-versa. Assim, a absolvição em relação a um deles não prejudica a possibilidade de condenação pelo outro – a chamada “independência dos tipos penais”.
A banca testa o conhecimento de que a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro prevê condutas específicas e autônomas, e a simples absolvição em um artigo não “ilide” (elimina) a possibilidade de condenação em outro, a menos que haja identidade de fato ou relação de absorção, o que não é o caso.
✅ ERRADO.