Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito
Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, em regra, impede o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da presunção de inocência.
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Crimes contra a ordem tributária e instâncias cível e penal
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta. Após o lançamento definitivo do crédito tributário, a mera propositura de ação cível para anular o lançamento não impede, em regra, o prosseguimento da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a independência das esferas cível e penal.
O item afirma que a discussão na esfera cível, em regra, impede a ação penal com base na presunção de inocência. Todavia, o STJ entende que "a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas" (AgRg no REsp 1.328.860/PR, entre outros). A suspensão é facultativa, nos termos do art. 93 do CPP, e não automática.
A Súmula Vinculante 24 do STF exige a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90). Uma vez constituído, a ação penal pode prosseguir independentemente de discussão judicial na esfera cível, salvo hipóteses excepcionais como depósito integral do valor ou sentença transitada em julgado desconstituindo o crédito. A presunção de inocência, nesse contexto, não implica suspensão automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta como regra uma exceção: o correto é que a discussão civil não suspende a ação penal (independência). Há confusão com a suspensão decorrente de impugnação administrativa (que impede o lançamento definitivo) ou com o depósito judicial (que pode levar à suspensão, mas não é regra geral).