Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito
À luz do disposto pelo Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, sendo vedada a aplicação retroativa de qualquer alteração ou revogação legislativa posterior.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Lançamento e Lei Aplicável
Gabarito: Errado. A afirmação é falsa. Embora o lançamento se reporte à data do fato gerador e se reja pela lei então vigente (art. 144, caput, CTN), o próprio CTN admite a aplicação retroativa de certas alterações legislativas posteriores, conforme o §1º do art. 144. Portanto, não é vedada "qualquer" aplicação retroativa; há exceções.
A banca testa o conhecimento do art. 144 do CTN. O caput estabelece a regra geral de que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador. No entanto, o §1º cria exceções importantes: são aplicáveis retroativamente as leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliem poderes de investigação, ou outorguem ao crédito maiores garantias ou privilégios (exceto para atribuir responsabilidade a terceiros). Ou seja, a legislação formal (procedimental) pode retroagir em benefício do fisco.
Art. 144, §1CTN
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Assim, a expressão "vedada a aplicação retroativa de qualquer alteração ou revogação legislativa posterior" é excessiva e incorreta. A banca explora essa generalização para fazer o candidato crer que a irretroatividade é absoluta, mas o CTN prevê exceções claras.
❌ ERRADO — O item está errado porque, embora a regra geral seja a irretroatividade, existem exceções no §1º do art. 144 que permitem a aplicação retroativa de legislação posterior de natureza formal. A palavra "qualquer" torna a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno memoriza o caput do art. 144 e esquece o §1º. A banca conta com isso para induzir ao erro. A dica é: sempre que a afirmação usar termos absolutos ("qualquer", "sempre", "nunca"), desconfie e verifique se há exceções legais.