Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce160246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFIN de Fortaleza - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito
Com base no que dispõe a Constituição Federal de 1988 acerca de princípios do direito tributário e de espécies de tributo, julgue o seguinte item.É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o que representa a expressão do princípio da estrita legalidade; entretanto, a própria Constituição Federal de 1988 ressalva esse entendimento, ao dispor que o Poder Executivo poderá editar medidas provisórias em matéria tributária.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Princípio da Legalidade Tributária e Medidas Provisórias
Gabarito: Certo. A afirmação está correta. O art. 150, I, da Constituição Federal veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, consagrando o princípio da legalidade tributária. Entretanto, a própria CF, em seu art. 62, permite a edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo, as quais possuem força de lei e podem, em regra, instituir ou aumentar tributos, constituindo uma ressalva ao princípio da legalidade. O STF reconhece a validade da instituição ou aumento de tributos por medida provisória (RE 704.292), desde que observados os demais princípios tributários.
Art. 150, ICF/88
Art. 150, I — "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça"
PEGA ESSA DICA!
A legalidade tributária exige lei em sentido formal, mas o STF entende que medida provisória, por ter força de lei, atende a esse requisito, desde que convertida em lei no prazo. Lembre-se: a MP pode criar e aumentar tributos (exceto as matérias vedadas pelo art. 62, §1º, I, "d" — matéria reservada a lei complementar).