Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
ce160256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFIN de Fortaleza - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito
Com relação a agravo de instrumento, coisa julgada, embargos do devedor e execução, substituição processual e mandado de segurança, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ. O sucesso dos embargos do devedor interfere no resultado dos honorários advocatícios da execução, razão pela qual a fixação inicial da verba honorária na execução é de caráter provisório.
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Honorários advocatícios na execução e embargos do devedor
✅ CERTO. O sucesso dos embargos do devedor interfere diretamente na fixação dos honorários advocatícios da execução, razão pela qual a verba honorária inicialmente arbitrada possui caráter provisório. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme se extrai da Súmula 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." Embora a execução seja considerada definitiva para efeitos de continuidade dos atos executivos, os honorários advocatícios fixados no início da execução estão sujeitos a reajuste ou revogação conforme o resultado dos embargos. Se os embargos forem acolhidos, a execução é extinta e a verba honorária inicial pode ser revista, tornando-se devida apenas a sucumbência dos embargos. Assim, a afirmação está correta.
1Execução proposta
2Honorários fixados (provisórios)Art. 827 CPC
3Embargos do devedor
4Embargos acolhidos
5Honorários revistosSúmula 317 STJ
6Sucumbência dos embargos
7Embargos rejeitados
8Honorários mantidos (definitivos)
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PEGA ESSA DICA!
Na execução de título extrajudicial, o juiz fixa honorários desde logo (art. 827 do CPC), mas essa fixação é provisória até o julgamento dos embargos. Memorize a Súmula 317 do STJ e entenda que a "definitividade" da execução não impede a provisoriedade dos honorários.