Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que define e regula as despesas de exercícios anteriores (DEA). O trecho mencionado – despesas para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente, mas que não se processaram na época própria – corresponde a uma das hipóteses de DEA, e o tratamento (pagamento à conta de dotação específica, discriminada por elementos, obedecida a ordem cronológica) está exatamente conforme a lei.
A redação do item é praticamente literal do dispositivo:
Art. 37Lei-4320
Art. 37 – "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
Embora a lei mencione também outras duas categorias (restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após encerramento), a definição apresentada no item é correta e não afirma ser exaustiva. A parte relativa ao pagamento está integralmente de acordo com a norma. Portanto, o item está CERTO.
✅ CERTO