Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce160708
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFIN de Fortaleza - CE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Tesouro Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. O STF firmou entendimento de que a ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos invalida o desmembramento municipal, de modo que o município que supostamente recebeu a área não detém legitimidade para cobrar IPTU sobre imóveis ali localizados, que permanecem sob a jurisdição tributária do município de origem (CF, art. 18, § 4º; RE 614.384/SE/STF).
A Constituição Federal de 1988 exige, em seu art. 18, § 4º, que a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios dependa de consulta prévia, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação de estudos de viabilidade municipal. A ausência dessa consulta torna o ato de alteração territorial inconstitucional. Nesse contexto, o STF, no julgamento do RE 614.384/SE (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, 02/05/2022), reafirmou que a Emenda Constitucional n. 57/2008 não convalidou desmembramentos realizados sem plebiscito, e que o vício de ilegitimidade permanece. Por consequência, o município que teria recebido a área não pode exercer a competência tributária sobre ela, inclusive para cobrança de IPTU, pois o imóvel continua integrando o território do município originário. Assim, o item está correto ao afirmar que, sem consulta plebiscitária prévia, o STF entende inexistir legitimidade ativa para a execução fiscal de IPTU pelo município que supostamente incorporou a área.
Em provas, associe a exigência de plebiscito para alterações municipais (art. 18, § 4º, CF) à competência tributária: sem o plebiscito, a alteração é nula, e o IPTU continua devido ao município de origem. O STF tem jurisprudência pacífica nesse sentido.
Gabarito: Certo.
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