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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce160763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFIN de Fortaleza - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Tesouro Municipal
Considerando a competência tributária prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional, julgue o item a seguir.O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público direta (entes tributantes) ou indireta (entes parafiscais), titular da competência constitucional tributária para instituir e cobrar os seus próprios impostos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito Ativo da Obrigação Tributária

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque o sujeito ativo indireto (entes parafiscais) não é titular da competência constitucional para instituir tributos; ele apenas exerce funções delegadas de arrecadar, fiscalizar ou cobrar, conforme previsto no art. 7º do Código Tributário Nacional. A titularidade para instituir o tributo é indelegável e pertence exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público diretas (União, Estados, DF, Municípios).

A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre sujeito ativo direto e indireto, bem como os limites da delegação da capacidade tributária ativa.

Art. 119CTN

Art. 119 — "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

Art. 7, §3CTN

Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."

O sujeito ativo direto é o ente político (União, Estados, DF, Municípios) que detém a competência constitucional para instituir e cobrar seus próprios tributos. Já o sujeito ativo indireto surge quando um ente político delega a outra pessoa jurídica de direito público as funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar. Nessa hipótese, a entidade delegada não se torna titular da competência para instituir o tributo – ela apenas exerce a capacidade tributária ativa em nome do delegante. Além disso, a delegação só pode ser feita a outra pessoa jurídica de direito público (art. 7º, CTN), e não a entes parafiscais de direito privado, como alguns pensam.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz ao erro ao afirmar que o sujeito ativo (inclusive o indireto) é titular da competência constitucional para instituir e cobrar "seus próprios impostos". Na verdade, o sujeito ativo indireto não tem competência para instituir; ele apenas exerce funções delegadas de arrecadação e fiscalização. Além disso, os tributos arrecadados não são "seus", mas sim do ente delegante.

Portanto, a assertiva está errada.

Gabarito: Errado (E).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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