Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce160765
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFIN de Fortaleza - CE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Tesouro Municipal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A União pode instituir impostos extraordinários na iminência de guerra externa com base no art. 154, II da CF, mas isso deve ser feito por lei (ordinária ou medida provisória), que necessariamente passa pelo processo legislativo e pela apreciação do Congresso Nacional. Não existe ato do Poder Executivo com força de lei material que dispense a aprovação congressual. A afirmação do item é, portanto, falsa.
A banca testa o conhecimento da competência tributária extraordinária e do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), que exige lei para instituição de tributos. O art. 154, II da CF estabelece:
A União poderá instituir:
II — na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Perceba que o dispositivo não menciona qualquer ato do Executivo sem participação do Legislativo. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: todo tributo deve ser instituído por lei (CF, art. 150, I). Eventualmente, a lei pode ser uma medida provisória (art. 62), mas a MP tem força de lei e deve ser submetida ao Congresso Nacional para conversão. Logo, a ideia de um ato do Executivo com "força de lei material" que não precise ser apreciado pelo Congresso é inconstitucional e contraria o sistema tributário nacional.
O candidato pode confundir a competência extraordinária com a ideia de que, em situações excepcionais, o Executivo poderia agir sem o Legislativo. No entanto, a Constituição não abre essa exceção; a instituição de impostos sempre exige lei (ordinária ou MP), e a MP deve ser apreciada pelo Congresso. Fique atento: não há tributo sem lei.
Portanto, o item está ERRADO (gabarito oficial: letra E).
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
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