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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce160779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFIN de Fortaleza - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Tesouro Municipal
Considerando as disposições do Código Civil acerca do uso e do usufruto, julgue o item que se segue.Não se admite aquisição de usufruto de imóveis por usucapião, salvo quando previamente registrado em cartório competente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Usufruto e Usucapião

Gabarito: Errado. A afirmativa é falsa porque o Código Civil admite expressamente a aquisição de usufruto por usucapião, sendo o registro necessário apenas quando o usufruto não decorrer de usucapião (art. 1.391, CC). A usucapião é modo originário de aquisição, dispensando registro prévio.

A banca tenta confundir o candidato invertendo a regra: o art. 1.391 estabelece que o usufruto de imóveis, quando não resultar de usucapião, constitui-se mediante registro. Ou seja, o usucapião é uma forma válida de aquisição do usufruto, e nesse caso o registro não é constitutivo, mas apenas declaratório ou para efeitos de publicidade após a declaração judicial ou extrajudicial. A afirmativa, contudo, nega a possibilidade de usucapião, exceto se já houver registro – o que subverte o texto legal e o instituto da usucapião como modo originário (independente de título anterior).

Código Civil:

Art. 1.391 – “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Assim, da leitura do dispositivo, extrai-se que o usufruto pode resultar de usucapião; nessa hipótese, o registro não é requisito para a constituição do direito real, mas apenas para sua publicidade ou eficácia perante terceiros. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a usucapião de usufruto como forma de aquisição originária, desde que preenchidos os requisitos legais (posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini ou animus de usufrutuário, conforme o caso).

Usufruto de imóveis (art. 1.391)
  • 1Constituição
    • Por usucapião (modo originário)
      • Dispensa registro constitutivo
      • Registro é declaratório/publicidade
    • Quando não resultar de usucapião
      • Exige registro no RGI
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a hipótese: a lei diz “quando não resulte de usucapião, constitui-se por registro”; a afirmativa diz “não se admite usucapião, salvo se previamente registrado.” Isso é o inverso do que o artigo determina. O candidato deve ler com atenção o termo “quando não resulte” e entender que o usucapião é uma exceção que dispensa registro constitutivo.

Portanto, a afirmativa está Errada.

GABARITO OFICIAL: Errado (E)

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