Bens públicos – Imprescritibilidade
✅ CERTO. O bem público, independentemente de sua classificação (uso comum, uso especial ou dominicais), não pode ser adquirido por usucapião, ainda que preenchidos os requisitos de posse contínua, incontestada e de boa-fé. Essa é a regra expressa do art. 102 do Código Civil e consolidada pela Súmula 340 do STF.
A imprescritibilidade é característica fundamental dos bens públicos, decorrente do regime jurídico especial a que se submetem. Mesmo os bens dominicais, que são alienáveis (desde que observadas as formalidades legais), não podem ser usucapidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A posse de particular sobre bem público, por mais prolongada e de boa-fé que seja, jamais gera aquisição de propriedade por usucapião.
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Súmula 340 do STF:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Portanto, a afirmativa está correta: o bem público não se sujeita a usucapião, independentemente das circunstâncias de posse.
✅ CERTO