Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce162186
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TBG
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Júnior – Ênfase: Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei 14.133/2021 não estabelece a advertência como sanção específica para o retardamento da execução do objeto licitado; ela prevê a aplicação das sanções administrativas cabíveis, que podem ser advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, ou declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da infração.
A literalidade do art. 111, parágrafo único, I, da lei confirma que, quando a não conclusão do escopo decorre de culpa do contratado, aplicam-se as respectivas sanções administrativas, sem predeterminar a advertência:
Art. 111 — Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Parágrafo único — Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I — o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
Portanto, a generalização de que o retardamento acarreta exclusivamente a advertência é indevida. As sanções efetivamente aplicáveis dependerão da análise do caso concreto e da discricionariedade da Administração dentro do rol dos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
Decore o rol de sanções do art. 156: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A advertência é a mais branda, mas não é automática para qualquer infração; a autoridade competente deve graduar a penalidade conforme a gravidade e as circunstâncias.
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