Improbidade Administrativa – Prescrição
Gabarito: Certo. A afirmação reproduz corretamente a regra legal do termo inicial da prescrição nas ações de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021). O art. 23 da LIA estabelece que a prescrição começa a contar da data da ocorrência do fato ou, tratando-se de infração permanente, do dia em que cessar a permanência. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, não havendo controvérsia sobre o marco inicial.
A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo, sem exceções ou pegadinhas. A regra é clara: para atos instantâneos, o prazo flui da consumação do ato; para infrações que se prolongam no tempo (permanentes), o termo inicial é o fim da permanência.
Portanto, a assertiva está Certa.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário