Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce163387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo de Controle Externo
No que se refere à elaboração e à fiscalização de contratos, julgue o item que se segue, à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 14.133/2021.Considere-se que o gestor de determinado contrato tenha aplicado sanção de declaração de inidoneidade para licitar e que, após a declaração, se tenha verificado que não havia ocorrido prévia análise jurídica. Nesse caso, não há irregularidade, visto que incumbe ao gestor analisar o mérito e decidir a sanção razoável e proporcional à irregularidade cometida.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanção de Declaração de Inidoneidade – Exigência de Análise Jurídica Prévia

❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei 14.133/2021 exige expressamente que a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar seja precedida de análise jurídica. A ausência dessa análise torna o ato irregular, independentemente da discricionariedade do gestor quanto ao mérito.

A banca explora a falsa ideia de que o gestor pode aplicar a sanção baseado apenas em sua avaliação de razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando o requisito legal formal. Vejamos o dispositivo:

Art. 156, §6Lei-14133

A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

A expressão "será precedida de análise jurídica" é impositiva (dever ser), não facultativa. Logo, o gestor não pode simplesmente ignorar essa etapa – a aplicação da sanção sem a análise jurídica é nula por vício de forma. A discricionariedade do gestor para escolher a sanção adequada (dentro dos limites de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade, etc.) não afasta a obrigatoriedade do parecer jurídico prévio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a análise do mérito pelo gestor supre a necessidade de análise jurídica. Na verdade, a lei estabelece um requisito formal autônomo: a análise jurídica é condição de validade para a aplicação da declaração de inidoneidade. O gestor pode decidir o mérito, mas apenas após o parecer jurídico.

Conclusão: A declaração de inidoneidade sem prévia análise jurídica é irregular, contrariando o art. 156, §6º da Lei 14.133/2021. Portanto, a assertiva está ERRADA.

Gabarito: ERRADO (alternativa E).

Link permanente: /questoes/ce163387