Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce163544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área Especializada – Especialidade Tecnologia da Informação – Orientação Sistemas de TI
Um órgão público deseja contratar um sistema de gestão de pessoas que contemple módulo de folha de pagamentos, gestão de frequência e férias. O objeto da contratação prevê o fornecimento de licenças, a implantação da solução em infraestrutura própria do órgão público, a capacitação de usuários e o suporte técnico pelo período de 36 meses. A pesquisa de preços, realizada a partir da solução definida no estudo técnico preliminar, resultou em um valor médio de R$ 300 mil e, conforme edital, o critério de julgamento das propostas será pelo menor preço. Com base no cenário hipotético precedente, julgue o item a seguir. O estudo técnico preliminar é prescindível caso o órgão decida aderir a uma ata de registro de preços.
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Lei 14.133/2021 – Estudo Técnico Preliminar e Adesão a Ata de Registro de Preços
❌ ERRADO. O estudo técnico preliminar (ETP) é obrigatório mesmo quando o órgão adere a uma ata de registro de preços (carona). O art. 86, §1º da Lei 14.133/2021 determina expressamente que o órgão aderente deve realizar seu próprio ETP. Assim, a afirmação de que o ETP seria prescindível nessa hipótese está incorreta.
A Lei 14.133/2021 estabelece que o planejamento da contratação é fase obrigatória, incluindo o ETP, para qualquer contratação, inclusive aquelas decorrentes de adesão a ata de registro de preços. O art. 86, §1º é claro: "O órgão ou a entidade que não participou do procedimento licitatório, quando aderir à ata de registro de preços, deverá realizar o seu próprio estudo técnico preliminar e, quando couber, o seu próprio termo de referência ou projeto básico."
ETP (Estudo Técnico Preliminar)
1Obrigatório para toda contratação
Licitação
Adesão a ata (carona)
2Fundamento: art. 86, §1º
Órgão aderente faz seu próprio ETP
Avalia adequação do objeto
Avalia necessidade específica
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato, fazendo-o acreditar que, por já existir uma ata com preços registrados, o planejamento individual seria dispensável. No entanto, a lei exige que cada órgão, mesmo ao aderir, elabore seu ETP para avaliar a adequação do objeto e da solução às suas necessidades específicas.
MNEMÔNICO
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