Transporte individual de passageiros: serviço público ou utilidade pública?
✅ CERTO. A afirmativa está correta. O transporte individual de passageiros (táxi, aplicativos) não é serviço público, mas sim serviço de utilidade pública, e sua prestação por particulares independe de licitação, sendo suficiente mera autorização do poder público.
A Constituição Federal (art. 175) submete a prestação de serviços públicos a regime de concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. Já o transporte individual de passageiros é considerado pela doutrina e jurisprudência como serviço de utilidade pública (ou atividade econômica privada de interesse coletivo), prestado por particulares sob autorização do poder público, com base no poder de polícia. A autorização é ato discricionário e precário, dispensando licitação.
O STF, no Tema 967 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a proibição ou restrição dessa atividade viola a livre iniciativa e a livre concorrência, reafirmando seu caráter privado. O art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro também se refere à atividade como objeto de autorização, permissão ou concessão pelo poder competente.
Dessa forma, a atividade em questão não se enquadra como serviço público (que exigiria licitação), sendo correta a classificação como serviço de utilidade pública e a consequente dispensa de licitação.
✅ CERTO — conforme jurisprudência do STF (Tema 967) e doutrina majoritária.