Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce163856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Acerca de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
  1. AA decisão de tornar bens indisponíveis deve dar prioridade ao bloqueio de contas bancárias.
  2. BA indisponibilidade de bens de terceiro não depende da demonstração da efetiva concorrência dessa pessoa para os atos ilícitos apurados.
  3. CQuando existirem múltiplos réus em um processo, a totalidade dos valores declarados indisponíveis não poderá exceder a quantia especificada na petição inicial como dano ao erário.
  4. DA decretação de indisponibilidade de bens ocorrerá somente após a prévia oitiva do réu.
  5. EA medida de indisponibilidade de bens de família é uma sanção que o juiz deverá conceder quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Quando existirem múltiplos réus em um processo, a totalidade dos valores declarados indisponíveis não poderá exceder a quantia especificada na petição inicial como dano ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), segundo a qual, havendo múltiplos réus, a somatória dos valores indisponibilizados não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito. As demais alternativas distorcem pontos centrais do regime da medida, como a ordem de prioridade dos bens, a necessidade de demonstração da concorrência do terceiro, a possibilidade de decretação liminar e a vedação de constrição sobre o bem de família.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar (tutela provisória de urgência) prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, destinada a garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Com a reforma de 2021, o legislador buscou superar o entendimento jurisprudencial anterior que admitia a decretação automática da medida com base em periculum in mora presumido, passando a exigir a demonstração concreta dos requisitos. A medida não é uma sanção em si, mas um instrumento processual que assegura a efetividade da futura decisão de mérito.

O art. 16, § 3º, estabelece que o pedido apenas será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, após a oitiva do réu em 5 dias. O § 4º, por sua vez, admite a decretação sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, vedada a presunção de urgência. Essa é uma das principais mudanças da Lei 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de urgência implícita.

A ordem de prioridade dos bens a serem atingidos pela medida também foi alterada. O § 11 do art. 16 determina que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias. A finalidade é garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo, evitando que a medida inviabilize a defesa e a continuidade de atividades lícitas.

Quanto aos bens de terceiros, o § 7º exige a demonstração da efetiva concorrência da pessoa para os atos ilícitos apurados ou, tratando-se de pessoa jurídica, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa exigência impede que terceiros alheios aos fatos sejam atingidos pela medida sem a devida comprovação de envolvimento. Por fim, o § 14 veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei.

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1257, reconhece que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação da Lei 8.429/1992. Já o Tema Repetitivo 1055, anterior à reforma, admitia a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade, entendimento que foi superado pela nova redação do § 10 do art. 16, que limita a constrição ao integral ressarcimento do dano ao erário.

A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 16 da LIA, especialmente dos parágrafos que tratam dos requisitos, da ordem de prioridade, da extensão da medida e das vedações. A banca explora as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, que representam uma virada em relação ao entendimento jurisprudencial anterior. O candidato deve estar atento à nova sistemática, que exige demonstração concreta dos requisitos e impõe limites objetivos à constrição.

Critério

Regra geral (art. 16, caput e §3º)

Exceção liminar (§4º)

Oitiva prévia do réu

Exigida (5 dias)

Dispensada se o contraditório frustrar a medida

Requisitos

Perigo de dano + probabilidade dos atos

Mesmos, mas com urgência comprovada

Urgência

Demonstração concreta

Vedada a presunção de urgência

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a decisão de tornar bens indisponíveis deve dar prioridade ao bloqueio de contas bancárias. Isso contraria o art. 16, § 11, da Lei 8.429/1992, que estabelece uma ordem de prioridade que coloca o bloqueio de contas bancárias em último lugar, apenas na inexistência dos demais bens. A prioridade é para veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos. A lógica é preservar a subsistência do acusado e a continuidade da atividade empresária, evitando a paralisação de recursos essenciais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens de terceiro não depende da demonstração da efetiva concorrência dessa pessoa para os atos ilícitos apurados. Isso contraria o art. 16, § 7º, da Lei 8.429/1992, que exige expressamente essa demonstração. A medida sobre bens de terceiro só é possível se comprovada a sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exigência protege terceiros de boa-fé e impede que a medida atinja quem não participou dos atos ímprobos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, que estabelece que, se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. Essa limitação evita que a medida seja utilizada de forma excessiva, garantindo que a constrição se limite ao valor do prejuízo apontado, sem onerar os réus além do necessário. A regra é clara e objetiva, e a alternativa a reproduz fielmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a decretação de indisponibilidade de bens ocorrerá somente após a prévia oitiva do réu. Isso contraria o art. 16, § 4º, da Lei 8.429/1992, que admite a decretação sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A regra geral é a oitiva prévia em 5 dias, mas a lei prevê exceção para os casos em que a urgência justifique a medida liminar. A alternativa ignora essa exceção e apresenta a regra como absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida de indisponibilidade de bens de família é uma sanção que o juiz deverá conceder quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Há dois erros: primeiro, a indisponibilidade não é sanção, mas medida cautelar; segundo, o art. 16, § 14, da Lei 8.429/1992 veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei. A alternativa inverte a regra, apresentando como regra o que é exceção, e ainda confunde a natureza da medida.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce163856