Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), segundo a qual, havendo múltiplos réus, a somatória dos valores indisponibilizados não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito. As demais alternativas distorcem pontos centrais do regime da medida, como a ordem de prioridade dos bens, a necessidade de demonstração da concorrência do terceiro, a possibilidade de decretação liminar e a vedação de constrição sobre o bem de família.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar (tutela provisória de urgência) prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, destinada a garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Com a reforma de 2021, o legislador buscou superar o entendimento jurisprudencial anterior que admitia a decretação automática da medida com base em periculum in mora presumido, passando a exigir a demonstração concreta dos requisitos. A medida não é uma sanção em si, mas um instrumento processual que assegura a efetividade da futura decisão de mérito.
O art. 16, § 3º, estabelece que o pedido apenas será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, após a oitiva do réu em 5 dias. O § 4º, por sua vez, admite a decretação sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, vedada a presunção de urgência. Essa é uma das principais mudanças da Lei 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de urgência implícita.
A ordem de prioridade dos bens a serem atingidos pela medida também foi alterada. O § 11 do art. 16 determina que a ordem de indisponibilidade deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias. A finalidade é garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo, evitando que a medida inviabilize a defesa e a continuidade de atividades lícitas.
Quanto aos bens de terceiros, o § 7º exige a demonstração da efetiva concorrência da pessoa para os atos ilícitos apurados ou, tratando-se de pessoa jurídica, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa exigência impede que terceiros alheios aos fatos sejam atingidos pela medida sem a devida comprovação de envolvimento. Por fim, o § 14 veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1257, reconhece que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação da Lei 8.429/1992. Já o Tema Repetitivo 1055, anterior à reforma, admitia a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade, entendimento que foi superado pela nova redação do § 10 do art. 16, que limita a constrição ao integral ressarcimento do dano ao erário.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 16 da LIA, especialmente dos parágrafos que tratam dos requisitos, da ordem de prioridade, da extensão da medida e das vedações. A banca explora as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, que representam uma virada em relação ao entendimento jurisprudencial anterior. O candidato deve estar atento à nova sistemática, que exige demonstração concreta dos requisitos e impõe limites objetivos à constrição.
Critério | Regra geral (art. 16, caput e §3º) | Exceção liminar (§4º) |
|---|
Oitiva prévia do réu | Exigida (5 dias) | Dispensada se o contraditório frustrar a medida |
Requisitos | Perigo de dano + probabilidade dos atos | Mesmos, mas com urgência comprovada |
Urgência | Demonstração concreta | Vedada a presunção de urgência |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão de tornar bens indisponíveis deve dar prioridade ao bloqueio de contas bancárias. Isso contraria o art. 16, § 11, da Lei 8.429/1992, que estabelece uma ordem de prioridade que coloca o bloqueio de contas bancárias em último lugar, apenas na inexistência dos demais bens. A prioridade é para veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, pedras e metais preciosos. A lógica é preservar a subsistência do acusado e a continuidade da atividade empresária, evitando a paralisação de recursos essenciais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a indisponibilidade de bens de terceiro não depende da demonstração da efetiva concorrência dessa pessoa para os atos ilícitos apurados. Isso contraria o art. 16, § 7º, da Lei 8.429/1992, que exige expressamente essa demonstração. A medida sobre bens de terceiro só é possível se comprovada a sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exigência protege terceiros de boa-fé e impede que a medida atinja quem não participou dos atos ímprobos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, que estabelece que, se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. Essa limitação evita que a medida seja utilizada de forma excessiva, garantindo que a constrição se limite ao valor do prejuízo apontado, sem onerar os réus além do necessário. A regra é clara e objetiva, e a alternativa a reproduz fielmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decretação de indisponibilidade de bens ocorrerá somente após a prévia oitiva do réu. Isso contraria o art. 16, § 4º, da Lei 8.429/1992, que admite a decretação sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A regra geral é a oitiva prévia em 5 dias, mas a lei prevê exceção para os casos em que a urgência justifique a medida liminar. A alternativa ignora essa exceção e apresenta a regra como absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a medida de indisponibilidade de bens de família é uma sanção que o juiz deverá conceder quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Há dois erros: primeiro, a indisponibilidade não é sanção, mas medida cautelar; segundo, o art. 16, § 14, da Lei 8.429/1992 veda a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei. A alternativa inverte a regra, apresentando como regra o que é exceção, e ainda confunde a natureza da medida.
Gabarito: letra C