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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce163856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Acerca de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
  1. AA decisão de tornar bens indisponíveis deve dar prioridade ao bloqueio de contas bancárias.
  2. BA indisponibilidade de bens de terceiro não depende da demonstração da efetiva concorrência dessa pessoa para os atos ilícitos apurados.
  3. CQuando existirem múltiplos réus em um processo, a totalidade dos valores declarados indisponíveis não poderá exceder a quantia especificada na petição inicial como dano ao erário.
  4. DA decretação de indisponibilidade de bens ocorrerá somente após a prévia oitiva do réu.
  5. EA medida de indisponibilidade de bens de família é uma sanção que o juiz deverá conceder quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
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GabaritoC — Quando existirem múltiplos réus em um processo, a totalidade dos valores declarados indisponíveis não poderá exceder a quantia especificada na petição inicial como dano ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa — Indisponibilidade de Bens

Gabarito: letra C. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo múltiplos réus, o somatório dos valores indisponíveis não pode ultrapassar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário (Tema 1213 do STJ). As demais alternativas divergem da legislação ou da jurisprudência pacífica.

A banca testa o conhecimento sobre as regras processuais da indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021) e a interpretação do STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação diz que o bloqueio de contas bancárias é prioritário. O art. 16, §11 da Lei 8.429/1992 determina o contrário:

Art. 16, §11Lei-8429

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.

Portanto, a prioridade são bens de menor liquidez, e o bloqueio de contas é medida residual, justamente para não inviabilizar a subsistência do acusado e a atividade empresarial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O enunciado afirma que a indisponibilidade de bens de terceiro independe da demonstração de sua concorrência para os atos ilícitos. A lei exige essa demonstração. O art. 16, §7º da LIA estabelece que a medida contra terceiro depende da comprovação de sua efetiva concorrência ou, se pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não é automática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 16, §5º da LIA e o Tema 1213 do STJ. Este último dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1213

STJ Tema 1213 (repetitivo):

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Ou seja, o total da indisponibilidade não pode exceder o valor do dano indicado na inicial, mesmo que os réus sejam solidários. É exatamente o que a opção afirma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a indisponibilidade ocorre somente após a oitiva prévia do réu. Todavia, o art. 16, §§3º e 4º da LIA preveem duas possibilidades:

Art. 16, §3Lei-8429

O pedido de indisponibilidade […] apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Art. 16, §4º:

A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Assim, a oitiva prévia é a regra, mas há exceção (medida liminar sem contraditório). A expressão "somente" torna a assertiva falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A indisponibilidade do bem de família não é uma sanção que o juiz deva conceder rotineiramente. O art. 16, §14 da LIA veda a decretação de indisponibilidade do bem de família, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida (art. 9º da lei). Portanto, a regra é a proteção do bem de família, e a exceção é o confisco quando originado de enriquecimento ilícito. A alternativa erra ao tratá-la como sanção usual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a prioridade de bens (alternativa A) e a necessidade de oitiva prévia (alternativa D). No primeiro caso, o aluno pode lembrar que o bloqueio de contas é mais eficiente, mas a lei o coloca em último lugar. Na D, o candidato pode achar que a oitiva é sempre obrigatória, ignorando a possibilidade de medida liminar sem contraditório. Fique atento a essas inversões!

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra C.

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