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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce163861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade mediante tombamento e desapropriação, assinale a opção correta.
  1. AO tombamento implica transferência de propriedade do bem para o poder público.
  2. BO procedimento de desapropriação pode ser encerrado, atingindo todos os seus objetivos, por tramitação apenas na esfera administrativa.
  3. CO tombamento deve ter como objeto bem de valor histórico reconhecido.
  4. DÉ juridicamente válido ato de tombamento cuja única finalidade seja evitar novas edificações em determinado local, por motivos urbanísticos.
  5. EBens incorpóreos não são passíveis de desapropriação.
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GabaritoB — O procedimento de desapropriação pode ser encerrado, atingindo todos os seus objetivos, por tramitação apenas na esfera administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na propriedade – Tombamento e Desapropriação

Gabarito: letra B. A desapropriação pode ser concluída na esfera administrativa quando há acordo entre o poder público e o proprietário (desapropriação amigável), não sendo obrigatória a via judicial. O tombamento, por sua vez, é intervenção restritiva que não transfere a propriedade, ao contrário do que afirma a alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tombamento (intervenção restritiva) e desapropriação (intervenção supressiva). Na alternativa A, afirma-se que o tombamento transfere a propriedade, o que é falso: o tombamento apenas limita o uso, mantendo a titularidade com o particular. Já na alternativa C, restringe-se o objeto do tombamento ao "valor histórico", quando a Constituição abrange também valor artístico, paisagístico, arqueológico, etc. Fique atento aos termos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O tombamento não implica transferência de propriedade. Trata-se de intervenção restritiva, na qual o Estado impõe limitações ao uso do bem para proteção do patrimônio cultural, mas a titularidade permanece com o proprietário. A transferência de propriedade é característica da desapropriação, intervenção supressiva. O art. 216, §1º da Constituição Federal elenca o tombamento como um dos instrumentos de proteção, sem qualquer menção à perda da propriedade.

Alternativa B — ✅ Correta

A desapropriação pode ser amigável, ou seja, quando o poder público e o proprietário entram em acordo quanto ao valor da indenização, o procedimento se encerra na própria esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial. Nesse caso, a fase executória é realizada administrativamente. Conforme o material de apoio, a desapropriação possui fases declaratória e executória, e esta última pode ser judicial ou administrativa se houver acordo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tombamento não se limita a bens de "valor histórico reconhecido". A Constituição Federal, em seu art. 216, caput e incisos, define o patrimônio cultural brasileiro de forma ampla, incluindo bens de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, além de formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas, etc. Portanto, a afirmação é restritiva demais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O tombamento tem como finalidade a proteção do patrimônio cultural, não o controle urbanístico. Evitar novas edificações por motivos urbanísticos é função de instrumentos como o zoneamento, o plano diretor ou as limitações administrativas. O tombamento não pode ser utilizado com essa finalidade exclusiva. A Constituição (art. 216, §1º) vincula o tombamento à promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Bens incorpóreos (como direitos, créditos, ações) são passíveis de desapropriação. O Decreto-Lei 3.365/1941, que rege a desapropriação por utilidade pública, admite a desapropriação de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. O material de apoio indica que a desapropriação pode recair sobre "bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos". Logo, a afirmação é falsa.

Gabarito: letra B.

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