Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Julgue os itens seguintes, a respeito da disciplina constitucional de requisições judiciais de pagamento em face da fazenda pública estadual, com base na jurisprudência do STF.I Uma sociedade de economia mista que preste, exclusivamente e sem concorrência, serviço público essencial pode submeter-se ao regime de precatórios ainda que seu plano de negócios preveja a busca por um resultado operacional positivo.II Estado da Federação tem competência legislativa reconhecida pela CF para dispor sobre a fixação do valor referencial de pequeno valor e de prazo para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV).III No que se refere ao valor referencial estadual de pagamento de pequeno valor, as unidades federadas estão limitadas ao piso do maior benefício do regime geral de previdência social e ao teto da aferição de sua capacidade econômica, refletida na verificação do quantum de sua receita.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.
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Precatórios – regime constitucional e STF
Gabarito: letra A – apenas o item I está certo. O STF consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, mesmo com finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Já os itens II e III apresentam incorreções: o item II erra ao atribuir ao estado competência para fixar o prazo das RPVs – a CF só autoriza a fixação do valor (art. 100, §4º); o item III erra ao impor um limite superior (teto) que não existe na Constituição – o §4º prevê apenas um piso mínimo (maior benefício do RGPS).
Item
Afirmação
Status
Fundamento
I
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com exclusividade e sem concorrência, submete-se ao regime de precatórios, mesmo com plano de negócios lucrativo.
✅ Correto
STF (Tema 1122, por analogia): finalidade lucrativa não descaracteriza o regime de direito público aplicável aos precatórios.
II
Estado tem competência legislativa para fixar valor referencial de pequeno valor (RPV) e prazo para pagamento das RPVs.
❌ Incorreto
CF, art. 100, §4º: autoriza apenas fixação do valor (mínimo = maior benefício do RGPS); prazo é matéria federal, não estadual.
III
Valor referencial estadual de RPV está limitado ao piso do maior benefício do RGPS e ao teto da capacidade econômica do ente.
❌ Incorreto
CF, art. 100, §4º: prevê apenas piso mínimo (maior benefício do RGPS); não há teto constitucional.
Precatórios (art. 100 CF)
1Sociedade de economia mista
Serviço público essencial
Exclusividade e sem concorrência
Submete-se ao regime (STF)
2RPV – valor
Fixado por lei própria do ente
Piso: maior benefício do RGPS
Teto: não existe na CF
3RPV – prazo
Competência estadual para fixar
Matéria federal/constitucional
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Item I — ✅ Correto
A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial com exclusividade e sem concorrência, mesmo que seu plano de negócios preveja lucro, é considerada parte da Administração Pública para fins de sujeição ao regime de precatórios. O STF já se manifestou nesse sentido (Tema 1122, por analogia), entendendo que a finalidade lucrativa não descaracteriza o regime de direito público aplicável aos precatórios. Portanto, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
A Constituição Federal, no art. 100, §4º, apenas autoriza os entes federados a fixar, por lei própria, o valor referencial de pequeno valor (RPV), observado o mínimo igual ao maior benefício do RGPS. Não há previsão constitucional de competência estadual para dispor sobre o prazo de pagamento das RPVs. O prazo é matéria de legislação federal (ou constitucional implícita), não podendo ser alterado por lei estadual. Assim, o item erra ao incluir o prazo na competência estadual.
Art. 100, §4CF/88
“Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
Item III — ❌ Incorreto
A redação do art. 100, §4º estabelece um piso (mínimo) para o valor de pequeno valor estadual: o maior benefício do RGPS. Todavia, não fixa um teto máximo. A expressão “segundo as diferentes capacidades econômicas” dá margem para que o valor seja maior ou menor, mas sem um limite superior constitucional explícito. Logo, a afirmação de que as unidades federadas estão limitadas a um “teto de aferição de sua capacidade econômica” não encontra amparo literal no texto constitucional. O item está incorreto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A sustenta que apenas o item I está certo. Conforme analisado, o item I é correto; os itens II e III são incorretos. Portanto, esta é a opção correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo, mas o item II é incorreto (estado não tem competência para fixar prazo das RPVs). Logo, falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta os itens I e III como certos. No entanto, o item III é incorreto (não há teto constitucional). Logo, falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica os itens II e III como certos, ambos incorretos. Logo, falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera todos os itens certos, mas apenas o I é correto. Logo, falsa.
NÃO CAIA NESSA!
O item I é contraintuitivo: muitos candidatos acreditam que a busca por lucro excluiria a sociedade de economia mista do regime de precatórios, mas o STF entende o contrário quando o serviço é público, essencial e prestado com exclusividade. Fique atento!
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 100, §4º: ele só fala em valores (mínimo) e capacidade econômica – nunca em prazo. Questões que misturam prazo e valor são clássicas. Além disso, lembre-se de que a competência para fixar o prazo das RPVs não é estadual; o prazo é definido pela União (Lei dos Precatórios ou ADCT).