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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce163988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público
No que diz respeito à competência tributária, julgue o item seguinte.As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical têm capacidade tributária ativa para cobrar contribuições dos seus contribuintes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade tributária ativa das entidades do Sistema S

Gabarito: Certo. As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema S) possuem capacidade tributária ativa para cobrar contribuições de seus contribuintes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Embora a regra geral do art. 7º do CTN determine que a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar) só pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público, o STJ admite exceções para entidades privadas como as do Sistema S e para a contribuição sindical rural (Súmula 396).

A questão exige a distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). A competência para instituir as contribuições ao Sistema S é da União (art. 149 CF), mas a capacidade de cobrá-las pode ser exercida pelas próprias entidades, desde que haja previsão legal e respaldo jurisprudencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção à regra de que capacidade tributária ativa só é delegável a pessoas jurídicas de direito público. O candidato que conhece apenas a regra geral (art. 7º CTN) tenderia a marcar "Errado". Contudo, o STJ, em diversos julgados, reconhece a legitimidade ativa das entidades do Sistema S para cobrança das contribuições adicionais (AgInt no REsp 1.824.474/RJ). Além disso, a Súmula 396 do STJ confirma que a Confederação Nacional da Agricultura (pessoa privada) tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

Fundamentação:

Art. 240CF/88

"Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

Art. 7, §3CTN

"A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra."

§ 3º: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."

Perceba que o § 3º do art. 7º afasta a caracterização de delegação quando se comete a pessoas privadas o encargo de arrecadar. Isso abre margem para que entidades privadas, como as do Sistema S, exerçam a arrecadação sem que isso seja considerado delegação de competência. O STJ consolidou o entendimento de que tais entidades têm capacidade tributária ativa para cobrar as contribuições que lhes são destinadas.

Portanto, a afirmação está correta.

Capacidade tributária ativa
  • 1Regra geral (art. 7º CTN)
    • Só delegável a PJ de direito público
  • 2Exceção: Sistema S
    • Entidades privadas de serviço social
    • Entidades de formação profissional
    • Vinculadas ao sistema sindical
    • STJ admite cobrança direta
  • 3Exceção: Contribuição sindical rural
    • Súmula 396 STJ
    • Confederação Nacional da Agricultura
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Gabarito: Certo.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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