Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce163995
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O princípio da capacidade contributiva é aplicável exclusivamente aos impostos (art. 145, §1º, CF), não às contribuições de melhoria nem às contribuições sociais. A contribuição de melhoria tem como base a valorização imobiliária decorrente de obra pública; as contribuições sociais são vinculadas ao financiamento de atividades específicas (ex.: seguridade social). Portanto, a afirmativa de que ambas são graduadas de acordo com a capacidade contributiva é falsa.
A banca testa o conhecimento sobre a extensão do princípio da capacidade contributiva. Embora a Constituição preveja que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (art. 145, §1º, CF), esse comando não se estende às contribuições. As contribuições de melhoria são reguladas pelo art. 145, III, e o CTN (art. 81) define que seu limite total é o custo da obra, rateado entre os beneficiados, sem qualquer referência à capacidade contributiva. Já as contribuições sociais (art. 195 e 149 da CF) possuem bases de cálculo próprias (folha de salários, receita, faturamento, etc.) e finalidades vinculadas, não sendo graduadas pela capacidade contributiva do sujeito passivo.
O candidato pode confundir o princípio da capacidade contributiva como inerente a todos os tributos. Na verdade, ele incide apenas sobre os impostos (quando pessoais). Contribuições de melhoria e contribuições sociais seguem critérios próprios: valorização imobiliária e atividade estatal específica, respectivamente. Fique atento para não generalizar.
Conclusão: A assertiva está errada, pois o critério de graduação pela capacidade contributiva não se aplica a contribuições de melhoria nem a contribuições sociais.
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