Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce163996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público
Com base nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 reunidos no título que trata da tributação e do orçamento, julgue o item a seguir.As contribuições sociais criadas para o financiamento da seguridade social, quando forem modificadas por lei, deverão observar o princípio da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicado a elas o princípio da anterioridade anual.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípio da Anterioridade para Contribuições Sociais
Gabarito: Certo. As contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, quando instituídas ou modificadas por lei, submetem-se exclusivamente ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena – 90 dias), não se aplicando a elas a anterioridade anual (exercício financeiro seguinte). Essa regra está expressa no art. 195, §6º da Constituição Federal, que afasta o disposto no art. 150, III, ‘b’ (anterioridade anual) para essas contribuições.
O enunciado está correto porque a Constituição criou uma exceção específica: enquanto a regra geral do art. 150, III, ‘b’ exige que a cobrança de tributos ocorra apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei (anterioridade anual), as contribuições sociais do art. 195 fogem a essa exigência. Em contrapartida, devem respeitar o prazo mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 195, §6º. Isso garante um intervalo mínimo para adaptação dos contribuintes, sem a espera até o próximo ano fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece a diferença entre as duas espécies de anterioridade. Muitos pensam que toda contribuição social segue a regra geral (ambas as anterioridades). Na verdade, as contribuições para a seguridade social (art. 195) só obedecem à nonagesimal; as demais contribuições (intervenção no domínio econômico, interesse de categorias) seguem a regra geral do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’.