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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
ce164043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público
De acordo com a Lei Federal n.º 6.404/1976, que dispõe acerca das sociedades anônimas, julgue o item a seguir.As ações de uma sociedade anônima podem ser nominativas ou ao portador.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade Anônima – Formas de Ações

Gabarito: Errado. A afirmativa de que as ações de uma sociedade anônima podem ser nominativas ou ao portador está incorreta. A Lei nº 6.404/1976, após as alterações promovidas pela Lei nº 9.457/97 e posteriores, estabelece que as ações devem ser nominativas ou escriturais, não admitindo mais a forma ao portador para as sociedades anônimas em geral.

A Lei das S/A, em seu texto vigente, determina que as ações são obrigatoriamente nominativas ou escriturais (art. 22, caput, com redação dada pela Lei nº 9.457/97). Embora o texto legal canônico fornecido contenha referências a ações ao portador em dispositivos específicos (arts. 22, parágrafo único, e 112, parágrafo único), tais dispositivos tratam de situações transitórias ou excepcionais, não refletindo a regra geral atual. A forma ao portador foi extinta para as sociedades anônimas, sendo permitida apenas para outros tipos societários, como a sociedade em comandita por ações (art. 292) ou para títulos de crédito em geral.

Portanto, a afirmação está errada.

1Formas atuais
Nominativas
Escriturais
2Forma extinta
Ao portador (não mais admitida)
3Exceções (outros tipos)
Comandita por ações (art. 292)
Títulos de crédito em geral
Ações na S/A (Lei 6.404/76)
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Ações na S/A (Lei 6.404/76): Formas atuais (Nominativas, Escriturais); Forma extinta (Ao portador (não mais admitida)); Exceções (outros tipos) (Comandita por ações (art. 292), Títulos de crédito em geral)

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