Arguição de impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público
Gabarito: Certo (C). A parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição do membro do MP na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, utilizando os mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, conforme os §§ 1º e caput do art. 148 do CPC.
A afirmação reproduz exatamente a redação do CPC. O art. 148, caput, estende ao membro do Ministério Público (inciso I) os mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz. Já o § 1º do mesmo artigo estabelece o momento para a arguição:
Art. 148, §1CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Portanto, a assertiva está correta, pois reproduz fielmente o texto legal.
Gabarito: Certo (C).