Atos processuais – Despesas requeridas pelo MP como fiscal da ordem jurídica
Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta: as despesas com ato processual requerido pelo Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), devem ser antecipadas pelo autor da ação.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, goza de isenção de custas e emolumentos. Todavia, as despesas dos atos processuais que ele requerer serão pagas ao final pelo vencido (art. 84, parágrafo único). Para viabilizar a prática do ato, é necessário o adiantamento das despesas, e esse ônus recai sobre o autor, que é a parte que provocou a jurisdição. O autor antecipa os valores e, se for vencedor, será reembolsado pelo vencido; se sucumbir, arcará definitivamente com o custo. Essa sistemática harmoniza-se com o princípio geral de que cabe ao autor prover as despesas iniciais do processo (art. 82, §2º).
Portanto, a assertiva reflete o entendimento processual vigente: o autor deve antecipar as despesas dos atos requeridos pelo MP na condição de custos legis.