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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce164072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público
Julgue o item seguinte, referentes a normas processuais, jurisdição e competência, atos processuais, deveres das partes e tutela provisória no processo civil.A legislação processual autoriza o ajuizamento de ação rescisória no prazo de dois anos para revisar decisão estabilizada por tutela provisória antecipada antecedente que tenha atingido essa situação processual devido à não interposição de recurso pela parte interessada no momento oportuno.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação rescisória × tutela provisória estabilizada

❌ ERRADO. O CPC não autoriza o ajuizamento de ação rescisória para revisar decisão estabilizada por tutela provisória antecipada antecedente. A estabilização da tutela (art. 304, CPC) não forma coisa julgada material; a decisão pode ser desconstituída por meio de ação revisória própria (art. 304, §6º, CPC), e não pela via excepcional da ação rescisória. A ação rescisória pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, CPC), o que não ocorre na tutela estabilizada.

A propósito, o prazo de dois anos mencionado é o decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 975, CPC), mas ele não se aplica ao caso, pois o instrumento adequado é outro. Portanto, a afirmação da banca é incorreta.

1Natureza
Não forma coisa julgada
Não é decisão de mérito transitada
2Revisão
Ação revisória própria (§6º)
Prazo: 2 anos
3Ação rescisória (art. 966)
Pressupõe trânsito em julgado
Não cabe para tutela estabilizada
Decisão estabilizada (art. 304)
LEVELsoulevel.com.br
Decisão estabilizada (art. 304): Natureza (Não forma coisa julgada, Não é decisão de mérito transitada); Revisão (Ação revisória própria (§6º), Prazo: 2 anos); Ação rescisória (art. 966) (Pressupõe trânsito em julgado, Não cabe para tutela estabilizada)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato equiparando a estabilização da tutela antecipada antecedente ao trânsito em julgado. Lembre-se: a estabilização permite revisão por ação própria no prazo de 2 anos (art. 304, §6º) — mas é ação de revisão, e não ação rescisória!

Gabarito: E (Errado).

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