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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilParte Geral
Código
ce164079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público
No que tange o regime das pessoas jurídicas previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, julgue o item que se segue.Caso sejam insuficientes para a constituição de fundação destinada a fins de segurança alimentar e nutricional, os bens a ela destinados devem ser incorporados em outra fundação com finalidade de conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundações – Insuficiência de bens

Gabarito: Errado (alternativa E). O art. 63 do Código Civil estabelece que, quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, e não necessariamente em uma fundação com finalidade diversa, como a de conservação do meio ambiente. Além disso, a regra admite disposição em contrário do instituidor, não sendo uma obrigação absoluta. Logo, a afirmativa está incorreta.

A questão exige o conhecimento literal do art. 63 do CC. O texto é claro:

Art. 63CC

Art. 63 – "Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante."

No caso, a finalidade original é "segurança alimentar e nutricional", enquanto a indicada para incorporação é "conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável". Apesar de ambas serem finalidades admitidas para fundações (art. 62, parágrafo único, CC), não há identidade ou semelhança direta entre os fins. A lei exige que a segunda fundação tenha fim igual ou semelhante ao da primeira. Como não há essa correspondência, a incorporação automática para qualquer outra finalidade é descabida. Ademais, o próprio art. 63 condiciona a incorporação à falta de disposição em contrário do instituidor, o que torna a afirmação ainda mais restritiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que ambas as finalidades são admitidas pelo CC, mas o que decide é a exigência de igualdade ou semelhança entre os fins, e não a simples previsão legal. O candidato pode confundir e pensar que, por serem finalidades lícitas, a incorporação é automática, mas o art. 63 é específico.

ERRADO. (alternativa E)

Gabarito: Errado (alternativa E).

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