Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce164093
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que é vedado ao estado firmar renegociação de débito tributário contendo cláusula de dedução dos valores devidos das cotas dos Fundos de Participação contraria o art. 160, § 2º da Constituição Federal, que determina justamente o oposto: tais contratos conterão cláusulas autorizando a dedução. Portanto, não há vedação; há imposição constitucional.
A banca explora a literalidade do dispositivo, invertendo o comando. Vejamos o que diz a CF:
“Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.”
A expressão “conterão cláusulas” revela uma obrigatoriedade — não uma faculdade ou vedação. A norma foi incluída pela EC 113/2021 justamente para garantir que a União possa compensar débitos dos entes com as transferências obrigatórias dos Fundos de Participação.
✅ Item ERRADO. A afirmação do enunciado é falsa.
A banca troca o sentido da regra. O candidato que memorizou superficialmente o art. 160 pode lembrar apenas da “vedação à retenção” (caput) e achar que qualquer dedução é proibida. Mas o § 2º é uma exceção expressa: os próprios instrumentos de renegociação devem prever a dedução. Na dúvida, lembre-se: a União pode (e deve) usar os Fundos como garantia.
Gabarito: Errado.
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